STJ — 2135234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa9fd567d5da4a0a84f6b73286679e7c9b7051bba51f5ed44582abfa9bb492a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907768
Número de registro na fonte
202401230670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa9fd567d5da4a0a84f6b73286679e7c9b7051bba51f5ed44582abfa9bb492a5. SHA-256 do comentário: 2a324b03c8b8ef2f1ad6d661412242142cbb360a643910d17720d666b10c3393.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena e manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se a valoração negativa da personalidade do agente está idoneamente fundamentada e se há requisitos para a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação para a valoração negativa da personalidade do agente foi considerada idônea, baseada em comportamento refratário à reinserção social e mau comportamento carcerário. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração negativa da personalidade com base em elementos probatórios que indiquem caráter voltado à prática de infrações penais. 5. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se aplicando a Súmula n. 269/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em comportamento refratário à reinserção social, evidenciado pelo mau comportamento carcerário. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, não se aplicando a Súmula n. 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 33, § 2º, "c", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.628.918/PE; STJ, AgRg no HC n. 747.770/SP; STJ, HC n. 857.238/PE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.498.052/SP, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/12/2020; STJ, AgRg no RHC n. 206.535/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024, DJe de 09/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena e manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a valoração negativa da personalidade do agente está idoneamente fundamentada e se há requisitos para a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. III. Razões de decidir 3. A fundamentação para a valoração negativa da personalidade do agente foi considerada idônea, baseada em comportamento refratário à reinserção social e mau comportamento carcerário. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração negativa da personalidade com base em elementos probatórios que indiquem caráter voltado à prática de infrações penais. 5. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se aplicando a Súmula n. 269/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em comportamento refratário à reinserção social, evidenciado pelo mau comportamento carcerário. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, não se aplicando a Súmula n. 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 33, § 2º, "c", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.628.918/PE; STJ, AgRg no HC n. 747.770/SP; STJ, HC n. 857.238/PE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.498.052/SP, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/12/2020; STJ, AgRg no RHC n. 206.535/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024, DJe de 09/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.