STJ — 2117751
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae8d8c443e485d8579a5f70efad7b44cf84c81df0dc6cecf14abbb04bf3f12ff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907770
- Número de registro na fonte
- 202400082626
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento
a recurso especial a fim de aplicar a atenuante da confissão
espontânea em patamar inferior ao usual, haja vista sua natureza
qualificada.
2. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei
Maria da Penha, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A
Defesa alegou violação do art. 65, III, "d", do Código Penal,
pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no
patamar máximo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea, quando parcial e qualificada, pode ser aplicada em
patamar inferior a 1/6 (um sexto), conforme precedentes do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12
(um doze avos) é adequada, considerando a confissão parcial e
qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou
legítima defesa.
5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em
patamar inferior a 1/6 (um sexto) em casos de confissão parcial ou
qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e
da proporcionalidade.
6. A argumentação da Defesa, baseada na preponderância da atenuante
da confissão espontânea, não afasta a fundamentação da decisão
monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Ainda que qualificada, a confissão espontânea
autoriza a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea
"d", do Código Penal, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.377/SC,
rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento
a recurso especial a fim de aplicar a atenuante da confissão
espontânea em patamar inferior ao usual, haja vista sua natureza
qualificada.
2. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei
Maria da Penha, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A
Defesa alegou violação do art. 65, III, "d", do Código Penal,
pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no
patamar máximo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea, quando parcial e qualificada, pode ser aplicada em
patamar inferior a 1/6 (um sexto), conforme precedentes do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12
(um doze avos) é adequada, considerando a confissão parcial e
qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou
legítima defesa.
5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em
patamar inferior a 1/6 (um sexto) em casos de confissão parcial ou
qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e
da proporcionalidade.
6. A argumentação da Defesa, baseada na preponderância da atenuante
da confissão espontânea, não afasta a fundamentação da decisão
monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Ainda que qualificada, a confissão espontânea
autoriza a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea
"d", do Código Penal, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.377/SC,
rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ae8d8c443e485d8579a5f70efad7b44cf84c81df0dc6cecf14abbb04bf3f12ff. SHA-256 do comentário:df6ed2438ef6f93ae8670bdb9e98ddaf58b7f937bdce133f1023f3336a2e1a15.