STJ — 2117751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae8d8c443e485d8579a5f70efad7b44cf84c81df0dc6cecf14abbb04bf3f12ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907770
Número de registro na fonte
202400082626
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae8d8c443e485d8579a5f70efad7b44cf84c81df0dc6cecf14abbb04bf3f12ff. SHA-256 do comentário: df6ed2438ef6f93ae8670bdb9e98ddaf58b7f937bdce133f1023f3336a2e1a15.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento a recurso especial a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual, haja vista sua natureza qualificada. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A Defesa alegou violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial e qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), conforme precedentes do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 (um doze avos) é adequada, considerando a confissão parcial e qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou legítima defesa. 5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 (um sexto) em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A argumentação da Defesa, baseada na preponderância da atenuante da confissão espontânea, não afasta a fundamentação da decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ainda que qualificada, a confissão espontânea autoriza a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.377/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento a recurso especial a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual, haja vista sua natureza qualificada. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A Defesa alegou violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial e qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), conforme precedentes do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 (um doze avos) é adequada, considerando a confissão parcial e qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou legítima defesa. 5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 (um sexto) em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A argumentação da Defesa, baseada na preponderância da atenuante da confissão espontânea, não afasta a fundamentação da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ainda que qualificada, a confissão espontânea autoriza a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.377/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.