Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a54625638cae564e05ea6a61169477a424a1d1a57ccd5ab0cdbe2a509cd7f7dc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 962450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a54625638cae564e05ea6a61169477a424a1d1a57ccd5ab0cdbe2a509cd7f7dc. SHA-256 do comentário: 0a552436e92caf7c84c3c06cf65b00aff6c5b6de7b4d78f58ddf38d212436bfd.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a
absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação
sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para
desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça e não admite habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e do afastamento da
continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo,
configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo
inviável a alteração do enquadramento fático sem prova
pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial
relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos
probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso
próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em
crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CP,
arts. 215-A e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF,
AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA
INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a
absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação
sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para
desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça e não admite habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e do afastamento da
continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo,
configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo
inviável a alteração do enquadramento fático sem prova
pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial
relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos
probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso
próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em
crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CP,
arts. 215-A e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF,
AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 962450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a54625638cae564e05ea6a61169477a424a1d1a57ccd5ab0cdbe2a509cd7f7dc. SHA-256 do comentário:0a552436e92caf7c84c3c06cf65b00aff6c5b6de7b4d78f58ddf38d212436bfd.