Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed418f31ef9f56ce5042a139680cd9b78d810a6914d6f01801e13b7fbfc22b91
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955989 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed418f31ef9f56ce5042a139680cd9b78d810a6914d6f01801e13b7fbfc22b91. SHA-256 do comentário: f2d95e9a2229e07d750d94cfbdf81adfc2aa0475d231cd300fe18a5c1d3fd5ed.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das
Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime
semiaberto.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para
determinar o retorno do agravado ao regime fechado e sua submissão a
exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o
§ 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser
aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de
sua vigência.
4. Outro ponto é verificar se a norma que exige o exame
criminológico tem caráter material ou procedimental, o que
influenciaria sua aplicação retroativa ou imediata.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não
podendo retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos
antes de sua vigência.
6. A norma que introduz o exame criminológico como requisito
obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua
aplicação retroativa é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da
Constituição Federal.
7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentos
concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico,
baseando-se apenas na alteração legislativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de
sua vigência. 2. A norma que introduz o exame criminológico como
requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza
material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal,
art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC
920.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
16/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das
Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime
semiaberto.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para
determinar o retorno do agravado ao regime fechado e sua submissão a
exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o
§ 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser
aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de
sua vigência.
4. Outro ponto é verificar se a norma que exige o exame
criminológico tem caráter material ou procedimental, o que
influenciaria sua aplicação retroativa ou imediata.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não
podendo retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos
antes de sua vigência.
6. A norma que introduz o exame criminológico como requisito
obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua
aplicação retroativa é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da
Constituição Federal.
7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentos
concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico,
baseando-se apenas na alteração legislativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de
sua vigência. 2. A norma que introduz o exame criminológico como
requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza
material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal,
art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC
920.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
16/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955989 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ed418f31ef9f56ce5042a139680cd9b78d810a6914d6f01801e13b7fbfc22b91. SHA-256 do comentário:f2d95e9a2229e07d750d94cfbdf81adfc2aa0475d231cd300fe18a5c1d3fd5ed.