STJ — 956218
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bcc04a6efd2727772568a7b05c7ef0343c598112c4471db45afee518fcbfd54
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante foi preso em flagrante após policiais ingressarem em
seu domicílio, alegando fundadas razões para tal ação, com base em
denúncias de tráfico de drogas e observação de movimentação
suspeita.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve justa causa para o
ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado
judicial e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva.
4. A Defesa alega que o agravante possui condições pessoais
favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. O ingresso no domicílio foi considerado legítimo, pois os
policiais visualizaram movimentação típica de tráfico de drogas,
justificando a entrada sem mandado judicial.
6. A prisão preventiva foi mantida com base no risco de reiteração
delitiva, evidenciado por condenação anterior do agravante pelo
mesmo delito.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais para sua decretação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial
é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A prisão
preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva, mesmo
com condições pessoais favoráveis do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
282, 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 748.298/MG, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, DJe 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.