STJ — 956218

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bcc04a6efd2727772568a7b05c7ef0343c598112c4471db45afee518fcbfd54

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante após policiais ingressarem em seu domicílio, alegando fundadas razões para tal ação, com base em denúncias de tráfico de drogas e observação de movimentação suspeita. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve justa causa para o ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4. A Defesa alega que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O ingresso no domicílio foi considerado legítimo, pois os policiais visualizaram movimentação típica de tráfico de drogas, justificando a entrada sem mandado judicial. 6. A prisão preventiva foi mantida com base no risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenação anterior do agravante pelo mesmo delito. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva, mesmo com condições pessoais favoráveis do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 748.298/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.