STJ — 952957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 472cb3bfe90a80dce409993692fe6f0d85d0395ac0aeeaab7b181cc36ff7a35b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, que indeferiu pedido de retificação de cálculo das penas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a interrupção do lapso temporal para concessão de benefícios em virtude da falta grave cometida em 15/11/2010.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prática de falta grave no curso da execução penal, ocorrida antes da Lei n. 13.964/2019, implica a interrupção do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional. 4. A Defesa alega que a decisão de homologação da falta disciplinar não determinou a interrupção dos prazos, aplicando apenas a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido, e que a aplicação automática da interrupção após mais de uma década seria indevida.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ, antes mesmo da Lei n. 13.964/2019, já determinava que a prática de falta grave no curso da execução penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a data da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios. 7. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, trazia previsão quanto à necessidade de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e do bom comportamento carcerário, à época dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no curso da execução penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional. 2. A data da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/02/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 112. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, que indeferiu pedido de retificação de cálculo das penas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a interrupção do lapso temporal para concessão de benefícios em virtude da falta grave cometida em 15/11/2010. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prática de falta grave no curso da execução penal, ocorrida antes da Lei n. 13.964/2019, implica a interrupção do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional. 4. A Defesa alega que a decisão de homologação da falta disciplinar não determinou a interrupção dos prazos, aplicando apenas a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido, e que a aplicação automática da interrupção após mais de uma década seria indevida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, antes mesmo da Lei n. 13.964/2019, já determinava que a prática de falta grave no curso da execução penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a data da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios. 7. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, trazia previsão quanto à necessidade de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e do bom comportamento carcerário, à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no curso da execução penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional. 2. A data da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/02/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.