STJ — 952957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 472cb3bfe90a80dce409993692fe6f0d85d0395ac0aeeaab7b181cc36ff7a35b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, que
indeferiu pedido de retificação de cálculo das penas.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução,
mantendo a interrupção do lapso temporal para concessão de
benefícios em virtude da falta grave cometida em 15/11/2010.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prática de falta grave no
curso da execução penal, ocorrida antes da Lei n. 13.964/2019,
implica a interrupção do prazo para concessão de benefícios, exceto
para comutação da pena e livramento condicional.
4. A Defesa alega que a decisão de homologação da falta disciplinar
não determinou a interrupção dos prazos, aplicando apenas a perda de
1/3 (um terço) do tempo remido, e que a aplicação automática da
interrupção após mais de uma década seria indevida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ, antes mesmo da Lei n.
13.964/2019, já determinava que a prática de falta grave no curso da
execução penal implica o reinício da contagem do prazo para
concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento
condicional.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que considera a data da última infração disciplinar grave como
marco interruptivo para a concessão de benefícios.
7. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, trazia previsão
quanto à necessidade de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e do
bom comportamento carcerário, à época dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no curso da execução
penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de
benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional.
2. A data da última infração disciplinar grave é o marco
interruptivo para a concessão de benefícios.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no
HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020;
STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 12/02/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 112. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, que
indeferiu pedido de retificação de cálculo das penas.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução,
mantendo a interrupção do lapso temporal para concessão de
benefícios em virtude da falta grave cometida em 15/11/2010.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prática de falta grave no
curso da execução penal, ocorrida antes da Lei n. 13.964/2019,
implica a interrupção do prazo para concessão de benefícios, exceto
para comutação da pena e livramento condicional.
4. A Defesa alega que a decisão de homologação da falta disciplinar
não determinou a interrupção dos prazos, aplicando apenas a perda de
1/3 (um terço) do tempo remido, e que a aplicação automática da
interrupção após mais de uma década seria indevida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ, antes mesmo da Lei n.
13.964/2019, já determinava que a prática de falta grave no curso da
execução penal implica o reinício da contagem do prazo para
concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento
condicional.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que considera a data da última infração disciplinar grave como
marco interruptivo para a concessão de benefícios.
7. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, trazia previsão
quanto à necessidade de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e do
bom comportamento carcerário, à época dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no curso da execução
penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de
benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional.
2. A data da última infração disciplinar grave é o marco
interruptivo para a concessão de benefícios.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no
HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020;
STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 12/02/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.