O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de homicídio qualificado e corrupção de menores.
2. O agravante foi preso preventivamente por envolvimento na morte
de um adolescente, com participação de menores, e denunciado como
incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, artigo
244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c artigo 61, II, alínea "e",
do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ambos
c/c artigo 70 do Código Penal e artigo 69, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se há ausência de justa causa para
o oferecimento da denúncia.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação da prisão preventiva é considerada idônea,
evidenciada pela gravidade concreta das condutas, periculosidade do
agravante e risco à ordem pública.
5. A participação de adolescentes no crime justifica a manutenção da
custódia cautelar como garantia da ordem pública.
6. A denúncia está devidamente embasada em elementos indiciários que
permitem a ampla defesa, não havendo inépcia ou ausência de justa
causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. A
participação de adolescentes no crime reforça a necessidade de
custódia cautelar. 3. A denúncia deve descrever a conduta criminosa
de forma clara e detalhada, permitindo a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, III;
319; 395, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.906/RJ, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STF, AgRg no HC
219.664, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
28.11.2022; STJ, AgRg no HC 890.488/MA, Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 23.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO MENORES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP
PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de homicídio qualificado e corrupção de menores.
2. O agravante foi preso preventivamente por envolvimento na morte
de um adolescente, com participação de menores, e denunciado como
incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, artigo
244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c artigo 61, II, alínea "e",
do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ambos
c/c artigo 70 do Código Penal e artigo 69, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se há ausência de justa causa para
o oferecimento da denúncia.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação da prisão preventiva é considerada idônea,
evidenciada pela gravidade concreta das condutas, periculosidade do
agravante e risco à ordem pública.
5. A participação de adolescentes no crime justifica a manutenção da
custódia cautelar como garantia da ordem pública.
6. A denúncia está devidamente embasada em elementos indiciários que
permitem a ampla defesa, não havendo inépcia ou ausência de justa
causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. A
participação de adolescentes no crime reforça a necessidade de
custódia cautelar. 3. A denúncia deve descrever a conduta criminosa
de forma clara e detalhada, permitindo a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, III;
319; 395, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.906/RJ, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STF, AgRg no HC
219.664, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
28.11.2022; STJ, AgRg no HC 890.488/MA, Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 23.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.