STJ — 938839

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b941886bc537faff1a1fb5985a6aa6dfdafa24336cdbf629bee2e2c68f189a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907777
Número de registro na fonte
202403121324
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menores. 2. O agravante foi preso preventivamente por envolvimento na morte de um adolescente, com participação de menores, e denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c artigo 61, II, alínea "e", do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ambos c/c artigo 70 do Código Penal e artigo 69, caput, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação da prisão preventiva é considerada idônea, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, periculosidade do agravante e risco à ordem pública. 5. A participação de adolescentes no crime justifica a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. 6. A denúncia está devidamente embasada em elementos indiciários que permitem a ampla defesa, não havendo inépcia ou ausência de justa causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. A participação de adolescentes no crime reforça a necessidade de custódia cautelar. 3. A denúncia deve descrever a conduta criminosa de forma clara e detalhada, permitindo a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, III; 319; 395, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.906/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STF, AgRg no HC 219.664, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 890.488/MA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menores. 2. O agravante foi preso preventivamente por envolvimento na morte de um adolescente, com participação de menores, e denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c artigo 61, II, alínea "e", do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ambos c/c artigo 70 do Código Penal e artigo 69, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da prisão preventiva é considerada idônea, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, periculosidade do agravante e risco à ordem pública. 5. A participação de adolescentes no crime justifica a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. 6. A denúncia está devidamente embasada em elementos indiciários que permitem a ampla defesa, não havendo inépcia ou ausência de justa causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. A participação de adolescentes no crime reforça a necessidade de custódia cautelar. 3. A denúncia deve descrever a conduta criminosa de forma clara e detalhada, permitindo a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, III; 319; 395, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.906/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STF, AgRg no HC 219.664, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 890.488/MA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.