STJ — 932657
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af5607b6b64f77d7672c5bb1483b2823326c6b2e0a63b7485853e9a254197836
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
acusado cuja suspensão condicional do processo foi revogada por
descumprimento das condições impostas, após o período de prova.
2. O Tribunal de origem denegou o writ, entendendo que não houve
comprovação da elaboração e execução do Projeto de Recuperação de
Área Degradada (PRAD) pelo acusado, justificando a revogação do
benefício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
(ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional
do processo após o término do período de prova, em casos de
descumprimento das condições impostas durante sua vigência.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade,
situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, de acordo
com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o
decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o
descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do
benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do
STJ (REsp n. 1.498.034/RS).
6. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do
instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que
descumprem as condições impostas durante o período de prova.
7. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício
ocorreu em virtude do descumprimento das condições durante o período
de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revogação da suspensão condicional do processo é
possível após o período de prova, se o descumprimento das condições
ocorreu durante sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n.
9.099/1995, art. 89, § 3º e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.034/RS, rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n.
873.348/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 920/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
acusado cuja suspensão condicional do processo foi revogada por
descumprimento das condições impostas, após o período de prova.
2. O Tribunal de origem denegou o writ, entendendo que não houve
comprovação da elaboração e execução do Projeto de Recuperação de
Área Degradada (PRAD) pelo acusado, justificando a revogação do
benefício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
(ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional
do processo após o término do período de prova, em casos de
descumprimento das condições impostas durante sua vigência.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade,
situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, de acordo
com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o
decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o
descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do
benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do
STJ (REsp n. 1.498.034/RS).
6. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do
instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que
descumprem as condições impostas durante o período de prova.
7. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício
ocorreu em virtude do descumprimento das condições durante o período
de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revogação da suspensão condicional do processo é
possível após o período de prova, se o descumprimento das condições
ocorreu durante sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n.
9.099/1995, art. 89, § 3º e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.034/RS, rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n.
873.348/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.