O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal de
origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que reavalie o pedido
de progressão de regime, considerando fatos ocorridos durante a
execução da pena, afastando a aplicação retroativa da Lei n.
14.843/2024.
2. O Juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de
progressão de regime, determinando a realização de exame
criminológico para análise do requisito subjetivo, decisão mantida
pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, com base na Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos
antes de sua vigência.
4. Outra questão é verificar se a gravidade abstrata do crime e a
longa pena a cumprir podem justificar a negativa de progressão de
regime sem a indicação de fatos concretos ocorridos durante a
execução da pena.
III. Razões de decidir
5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois
representa novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a
delitos cometidos antes de sua vigência.
6. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são
fundamentos idôneos para negar a progressão de regime, devendo a
decisão basear-se em fatos concretos ocorridos durante a execução da
pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é
inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus. 2. A
gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam
a negativa de progressão de regime sem fatos concretos ocorridos
durante a execução da pena. 3. A exigência de exame criminológico
deve ser motivada por peculiaridades do caso, conforme a Súmula n.
439/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de
Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC
824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
28.08.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL .AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal de
origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que reavalie o pedido
de progressão de regime, considerando fatos ocorridos durante a
execução da pena, afastando a aplicação retroativa da Lei n.
14.843/2024.
2. O Juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de
progressão de regime, determinando a realização de exame
criminológico para análise do requisito subjetivo, decisão mantida
pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, com base na Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos
antes de sua vigência.
4. Outra questão é verificar se a gravidade abstrata do crime e a
longa pena a cumprir podem justificar a negativa de progressão de
regime sem a indicação de fatos concretos ocorridos durante a
execução da pena.
III. Razões de decidir
5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois
representa novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a
delitos cometidos antes de sua vigência.
6. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são
fundamentos idôneos para negar a progressão de regime, devendo a
decisão basear-se em fatos concretos ocorridos durante a execução da
pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é
inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus. 2. A
gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam
a negativa de progressão de regime sem fatos concretos ocorridos
durante a execução da pena. 3. A exigência de exame criminológico
deve ser motivada por peculiaridades do caso, conforme a Súmula n.
439/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de
Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC
824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
28.08.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.