STJ — 958600

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c00878d76e103bf8838d8dd4b1a713f29e37ca11c5a2bfaf228714e854604993

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907779
Número de registro na fonte
202404198506
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que reavalie o pedido de progressão de regime, considerando fatos ocorridos durante a execução da pena, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. 2. O Juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de progressão de regime, determinando a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é verificar se a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir podem justificar a negativa de progressão de regime sem a indicação de fatos concretos ocorridos durante a execução da pena.

III. Razões de decidir

5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a delitos cometidos antes de sua vigência. 6. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para negar a progressão de regime, devendo a decisão basear-se em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus. 2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime sem fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. 3. A exigência de exame criminológico deve ser motivada por peculiaridades do caso, conforme a Súmula n. 439/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL .AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que reavalie o pedido de progressão de regime, considerando fatos ocorridos durante a execução da pena, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. 2. O Juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de progressão de regime, determinando a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é verificar se a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir podem justificar a negativa de progressão de regime sem a indicação de fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a delitos cometidos antes de sua vigência. 6. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para negar a progressão de regime, devendo a decisão basear-se em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus. 2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime sem fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. 3. A exigência de exame criminológico deve ser motivada por peculiaridades do caso, conforme a Súmula n. 439/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.