O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra a
decisão que denegou ordem de habeas corpus em favor de réu condenado
por roubo.
2. A Defesa alega que o reconhecimento fotográfico foi a prova
essencial para a condenação, sendo realizado de forma irregular e
sem aobservância do art. 226 do CPP, e que o restante do acervo
probatório não é suficiente para fundamentar a condenação.
II. Questão em discussão
3. A discussão se refere à possibilidade de utilização do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Outro ponto consiste em saber se é possível manter a condenação
quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância
do art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
6. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação,
mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a
observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado
por outras provas independentes colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
7. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a
condenação foi embasada em depoimentos de vítimas e testemunhas e
filmagens de câmeras de segurança.
8. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo
fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade
de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi
realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP,
quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg
no HC 909.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra a
decisão que denegou ordem de habeas corpus em favor de réu condenado
por roubo.
2. A Defesa alega que o reconhecimento fotográfico foi a prova
essencial para a condenação, sendo realizado de forma irregular e
sem aobservância do art. 226 do CPP, e que o restante do acervo
probatório não é suficiente para fundamentar a condenação.
II. Questão em discussão
3. A discussão se refere à possibilidade de utilização do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Outro ponto consiste em saber se é possível manter a condenação
quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância
do art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
6. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação,
mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a
observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado
por outras provas independentes colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
7. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a
condenação foi embasada em depoimentos de vítimas e testemunhas e
filmagens de câmeras de segurança.
8. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo
fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade
de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi
realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP,
quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg
no HC 909.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 837651>>-RJ, <<AgRg no HC 865458>>-PR,
<<AgRg no HC 940569>>-PR, <<HC 859913>>-SP,
<<AgRg no HC 717803>>-RJ, <<HC 867816>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
STJ — 1081155 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA