STJ — 972399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f70bd933b25f509857068e6fa2a872bf0b30674703d16e87b7711885519e577

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus ao fundamento de que não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, conforme dispõe a Súmula n. 691/STF. 2. A Defesa sustenta a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, alegando que não foram disponibilizados os documentos que embasaram a denúncia e a fixação de prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF, haja vista a alegação de cerceamento de defesa pela não disponibilização de documentos que embasaram a denúncia e a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. É entendimento consolidado do STF e do STJ que não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em situações absolutamente teratológicas e desprovidas de razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e objetivos, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o sigilo das peças processuais está garantido por lei até a finalização das diligências cautelares, e a Defesa não diligenciou junto ao plantão jurisdicional para que o requerimento de levantamento do sigilo fosse examinado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, conforme Súmula n. 691/STF. 2. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em situações absolutamente teratológicas e desprovidas de razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 849.240/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus ao fundamento de que não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, conforme dispõe a Súmula n. 691/STF. 2. A Defesa sustenta a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, alegando que não foram disponibilizados os documentos que embasaram a denúncia e a fixação de prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF, haja vista a alegação de cerceamento de defesa pela não disponibilização de documentos que embasaram a denúncia e a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. É entendimento consolidado do STF e do STJ que não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em situações absolutamente teratológicas e desprovidas de razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e objetivos, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o sigilo das peças processuais está garantido por lei até a finalização das diligências cautelares, e a Defesa não diligenciou junto ao plantão jurisdicional para que o requerimento de levantamento do sigilo fosse examinado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, conforme Súmula n. 691/STF. 2. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em situações absolutamente teratológicas e desprovidas de razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 849.240/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.