STJ — 970250
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 205520b61c86022a1b7fd77a3a368b327d515953b2aacbf9b3c40f708b6d73aa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já
transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 10 (dez) anos e 01
(um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.405 (mil
quatrocentos e cinco) dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 33
e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e no
art. 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso defensivo, absolvendo o réu pelo crime de
associação para o tráfico, mas mantendo a condenação pelos demais
delitos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. No contexto dos autos, não é possível desconstituir a conclusão
da Jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a
atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da
minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que a fixação do regime inicial
fechado foi justificada pela gravidade concreta do crime praticado.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime
prisional mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada quando
demonstrada a gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência da minorante do tráfico
privilegiado, como pretendido, demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A imposição de regime
prisional mais gravoso é admitida quando demonstrada a gravidade
concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já
transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 10 (dez) anos e 01
(um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.405 (mil
quatrocentos e cinco) dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 33
e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e no
art. 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso defensivo, absolvendo o réu pelo crime de
associação para o tráfico, mas mantendo a condenação pelos demais
delitos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. No contexto dos autos, não é possível desconstituir a conclusão
da Jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a
atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da
minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que a fixação do regime inicial
fechado foi justificada pela gravidade concreta do crime praticado.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime
prisional mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada quando
demonstrada a gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência da minorante do tráfico
privilegiado, como pretendido, demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A imposição de regime
prisional mais gravoso é admitida quando demonstrada a gravidade
concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.