STJ — 937069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abfd3425e8b3a608fd4879bfc3fc68804a41014449e2a01d655585639e64b30a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, o qual foi manejado como substitutivo de revisão
criminal, visando rediscutir matéria já transitada em julgado.
2. O agravante alega nulidade absoluta do processo devido à ausência
de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, além de
questionar a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela
vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria
já transitada em julgado.
4. A questão também envolve a análise da alegada nulidade do
processo por ausência de intimação pessoal do réu e a legalidade do
reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo
226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal,
especialmente quando a condenação já transitou em julgado.
6. A alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal
do réu não foi considerada suficiente para alterar a decisão, uma
vez que não demonstrada a flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
7. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o
artigo 226 do CPP não foi considerado, pois a matéria já havia sido
decidida em instâncias anteriores e não se constatou ilegalidade
flagrante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já
transitada em julgado. 2. A ausência de intimação pessoal do réu não
configura nulidade absoluta se não demonstrada flagrante
ilegalidade. 3. O reconhecimento fotográfico realizado em
desconformidade com o artigo 226 do CPP não enseja revisão se já
decidido em instâncias anteriores sem flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, 'e'; CPP,
art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023;
STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 15/08/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, o qual foi manejado como substitutivo de revisão
criminal, visando rediscutir matéria já transitada em julgado.
2. O agravante alega nulidade absoluta do processo devido à ausência
de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, além de
questionar a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela
vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria
já transitada em julgado.
4. A questão também envolve a análise da alegada nulidade do
processo por ausência de intimação pessoal do réu e a legalidade do
reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo
226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal,
especialmente quando a condenação já transitou em julgado.
6. A alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal
do réu não foi considerada suficiente para alterar a decisão, uma
vez que não demonstrada a flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
7. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o
artigo 226 do CPP não foi considerado, pois a matéria já havia sido
decidida em instâncias anteriores e não se constatou ilegalidade
flagrante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já
transitada em julgado. 2. A ausência de intimação pessoal do réu não
configura nulidade absoluta se não demonstrada flagrante
ilegalidade. 3. O reconhecimento fotográfico realizado em
desconformidade com o artigo 226 do CPP não enseja revisão se já
decidido em instâncias anteriores sem flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, 'e'; CPP,
art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023;
STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 15/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.