STJ — 937069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abfd3425e8b3a608fd4879bfc3fc68804a41014449e2a01d655585639e64b30a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual foi manejado como substitutivo de revisão criminal, visando rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. O agravante alega nulidade absoluta do processo devido à ausência de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, além de questionar a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 4. A questão também envolve a análise da alegada nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do réu e a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 6. A alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu não foi considerada suficiente para alterar a decisão, uma vez que não demonstrada a flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP não foi considerado, pois a matéria já havia sido decidida em instâncias anteriores e não se constatou ilegalidade flagrante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A ausência de intimação pessoal do réu não configura nulidade absoluta se não demonstrada flagrante ilegalidade. 3. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP não enseja revisão se já decidido em instâncias anteriores sem flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, 'e'; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual foi manejado como substitutivo de revisão criminal, visando rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. O agravante alega nulidade absoluta do processo devido à ausência de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, além de questionar a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 4. A questão também envolve a análise da alegada nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do réu e a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 6. A alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu não foi considerada suficiente para alterar a decisão, uma vez que não demonstrada a flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP não foi considerado, pois a matéria já havia sido decidida em instâncias anteriores e não se constatou ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A ausência de intimação pessoal do réu não configura nulidade absoluta se não demonstrada flagrante ilegalidade. 3. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP não enseja revisão se já decidido em instâncias anteriores sem flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, 'e'; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.