Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60dcc1fa778025b2db7b67be1cc80a01cb56d3f7be42e2d6bac429af063bacd5
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus em que o agravante pleiteava a concessão de prisão
domiciliar para o paciente em razão de doença grave. A Defesa alega
que a condição de saúde do agravante justificaria o regime
domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo Juízo da execução
sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional.
II. Questão em discussão
2. A discussão está em saber se o estado de saúde do agravante
justifica o deferimento de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão
domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença
grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para
regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando
demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no
sistema prisional.
4. A Corte de origem assinalou não haver demonstração de que a
doença do paciente seja grave, nem evidências de que sua saúde exija
cuidados que não podem ser ministrados pela unidade prisional, em
especial porque o cárcere conta com profissionais capazes de lhe
prestar a assistência médica pertinente.
5. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer
o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes
semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de
assistência médica adequada no sistema prisional. 2. Hipótese em que
não houve demonstração da gravidade da doença apresentada pelo
agravante, tampouco de que sua condição de saúde exija cuidados que
não podem ser prestados pela unidade prisional.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 379.187/SP,
rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, RHC n.
92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
17/04/2018, DJe 02/05/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus em que o agravante pleiteava a concessão de prisão
domiciliar para o paciente em razão de doença grave. A Defesa alega
que a condição de saúde do agravante justificaria o regime
domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo Juízo da execução
sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional.
II. Questão em discussão
2. A discussão está em saber se o estado de saúde do agravante
justifica o deferimento de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão
domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença
grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para
regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando
demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no
sistema prisional.
4. A Corte de origem assinalou não haver demonstração de que a
doença do paciente seja grave, nem evidências de que sua saúde exija
cuidados que não podem ser ministrados pela unidade prisional, em
especial porque o cárcere conta com profissionais capazes de lhe
prestar a assistência médica pertinente.
5. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer
o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes
semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de
assistência médica adequada no sistema prisional. 2. Hipótese em que
não houve demonstração da gravidade da doença apresentada pelo
agravante, tampouco de que sua condição de saúde exija cuidados que
não podem ser prestados pela unidade prisional.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 379.187/SP,
rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, RHC n.
92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
17/04/2018, DJe 02/05/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.