STJ — 945058

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc4fd622daff97bae4386c0784fe9f6fd1d948f7f3b425fbb244ff37d300183e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para início do cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e a Resolução n. 474/2022 do CNJ permitem a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão, para evitar constrangimento ilegal. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em casos de regime semiaberto ou aberto sem necessidade de recolhimento prévio ao cárcere.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto é permitida pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão. 2. A decisão monocrática que concede a ordem de ofício para intimação prévia está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/06/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA. RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e a Resolução n. 474/2022 do CNJ permitem a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão, para evitar constrangimento ilegal. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em casos de regime semiaberto ou aberto sem necessidade de recolhimento prévio ao cárcere. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto é permitida pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão. 2. A decisão monocrática que concede a ordem de ofício para intimação prévia está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/06/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.