STJ — 957363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e76e64b4b4d2fbd76e10ef3bd338a74790f476741639216c68595997acc85be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das
Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime
semiaberto.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia revogado a decisão de
primeiro grau, condicionando a progressão de regime à realização de
exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e
antiga falta disciplinar.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade abstrata dos
delitos e a prática de falta disciplinar antiga constituem
fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime deferida com
base em bom comportamento carcerário e (ii) se é legítima a
imposição de exame criminológico para verificar o preenchimento do
requisito subjetivo em casos como o dos autos.
III. Razões de decidir
4. A gravidade abstrata dos delitos praticados e a menção a antiga
falta disciplinar, ocorrida há mais de 04 (quatro) anos e já
reabilitada, não constituem fundamentos idôneos para obstar a
progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata dos delitos e faltas
disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para
revogar a progressão de regime quando o Juízo de execuções atesta o
bom comportamento carcerário. 2. A imposição de exame criminológico
deve ser fundamentada em elementos concretos que coloquem em dúvida
o preenchimento do requisito subjetivo.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XL; CP, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.095/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no
HC n. 920.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 16/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FALTA ANTIGA REABILITADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das
Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime
semiaberto.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia revogado a decisão de
primeiro grau, condicionando a progressão de regime à realização de
exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e
antiga falta disciplinar.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade abstrata dos
delitos e a prática de falta disciplinar antiga constituem
fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime deferida com
base em bom comportamento carcerário e (ii) se é legítima a
imposição de exame criminológico para verificar o preenchimento do
requisito subjetivo em casos como o dos autos.
III. Razões de decidir
4. A gravidade abstrata dos delitos praticados e a menção a antiga
falta disciplinar, ocorrida há mais de 04 (quatro) anos e já
reabilitada, não constituem fundamentos idôneos para obstar a
progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata dos delitos e faltas
disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para
revogar a progressão de regime quando o Juízo de execuções atesta o
bom comportamento carcerário. 2. A imposição de exame criminológico
deve ser fundamentada em elementos concretos que coloquem em dúvida
o preenchimento do requisito subjetivo.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XL; CP, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.095/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no
HC n. 920.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 16/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.