O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que
condenou o agravante por homicídio culposo na direção de veículo
automotor em concurso material com embriaguez ao volante.
2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeira instância da
imputação de homicídio doloso, com desclassificação para embriaguez
ao volante, sendo reconhecida a prescrição deste delito. O Tribunal
de origem reformou a decisão para condenar o agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão envolve a análise da dosimetria da pena, alegando-se
fundamentação inidônea e desproporcionalidade na fixação das
penas-base no máximo legal, sem consideração de circunstâncias
favoráveis como primariedade e bons antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, sendo passível
de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais
ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.
5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, pois a análise individualizada das circunstâncias
judiciais é necessária apenas para aquelas negativadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é discricionária e só
pode ser revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou
flagrante desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art.
59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021;
STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que
condenou o agravante por homicídio culposo na direção de veículo
automotor em concurso material com embriaguez ao volante.
2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeira instância da
imputação de homicídio doloso, com desclassificação para embriaguez
ao volante, sendo reconhecida a prescrição deste delito. O Tribunal
de origem reformou a decisão para condenar o agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão envolve a análise da dosimetria da pena, alegando-se
fundamentação inidônea e desproporcionalidade na fixação das
penas-base no máximo legal, sem consideração de circunstâncias
favoráveis como primariedade e bons antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, sendo passível
de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais
ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.
5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, pois a análise individualizada das circunstâncias
judiciais é necessária apenas para aquelas negativadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é discricionária e só
pode ser revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou
flagrante desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art.
59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021;
STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.