STJ — 964749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e660cc131564b0d2a584d1ed051cfb79adca6d9986dc4388bdea06dba9b6a8d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907789
Número de registro na fonte
202404542199
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que condenou o agravante por homicídio culposo na direção de veículo automotor em concurso material com embriaguez ao volante. 2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeira instância da imputação de homicídio doloso, com desclassificação para embriaguez ao volante, sendo reconhecida a prescrição deste delito. O Tribunal de origem reformou a decisão para condenar o agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão envolve a análise da dosimetria da pena, alegando-se fundamentação inidônea e desproporcionalidade na fixação das penas-base no máximo legal, sem consideração de circunstâncias favoráveis como primariedade e bons antecedentes.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a análise individualizada das circunstâncias judiciais é necessária apenas para aquelas negativadas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que condenou o agravante por homicídio culposo na direção de veículo automotor em concurso material com embriaguez ao volante. 2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeira instância da imputação de homicídio doloso, com desclassificação para embriaguez ao volante, sendo reconhecida a prescrição deste delito. O Tribunal de origem reformou a decisão para condenar o agravante. II. Questão em discussão 3. A questão envolve a análise da dosimetria da pena, alegando-se fundamentação inidônea e desproporcionalidade na fixação das penas-base no máximo legal, sem consideração de circunstâncias favoráveis como primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a análise individualizada das circunstâncias judiciais é necessária apenas para aquelas negativadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.