STJ — 962738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e12f3e364c72948fc0e43e2c98b10e910d230e340351a721d5f90336efd5f65

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
  2. A prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal não exige a ocorrência de fato novo, bastando constar na decisão, fundamentadamente, a continuidade dos motivos que deram azo à transferência inicial do preso. Inteligência da Súmula n. 662/STJ
  3. Inexiste limite de renovação, mesmo antes da alteração promovida pela Lei n, 13.964/2019. Precedentes.
  4. In casu, houve fundamentação concreta da Corte local acerca da necessidade da medida para preservação da segurança pública, principalmente diante das informações de inteligência do altíssimo grau de periculosidade do paciente, liderança em organização criminosa.
  5. A revisão do posicionamento adotado pela Corte local demandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. A prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal não exige a ocorrência de fato novo, bastando constar na decisão, fundamentadamente, a continuidade dos motivos que deram azo à transferência inicial do preso. Inteligência da Súmula n. 662/STJ 3. Inexiste limite de renovação, mesmo antes da alteração promovida pela Lei n, 13.964/2019. Precedentes. 4. In casu, houve fundamentação concreta da Corte local acerca da necessidade da medida para preservação da segurança pública, principalmente diante das informações de inteligência do altíssimo grau de periculosidade do paciente, liderança em organização criminosa. 5. A revisão do posicionamento adotado pela Corte local demandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.