STJ — 211896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab6695b4ccc4999aad7b85914e81a3a1280126283e02dcd602f24f398a0836e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida, ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da suposta prática ilícita, ocasião em que se encontrava em livramento condicional, além de registrar outras passagens contra si, elemento idôneo para delinear o periculum libertatis.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente.
- Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida,
ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora
paciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da
suposta prática ilícita, ocasião em que se encontrava em livramento
condicional, além de registrar outras passagens contra si, elemento
idôneo para delinear o periculum libertatis.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a
existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são
dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por
conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente.
4. Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva
pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da
nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente
imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade
delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.