STJ — 2069075
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77bffc7a75bacc55bac252df6ec748f530246d025e52213f500e91f0cac85ba2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDATÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Colegiado local prestou, de forma fundamentada, a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há falar em omissão.
- Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
ARRENDATÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. O Colegiado local prestou, de forma fundamentada, a jurisdição
que lhe foi postulada. Sendo assim, não há falar em omissão.
2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da
República ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDATÁRIA - QUESTÃO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.