STJ — 2069075

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77bffc7a75bacc55bac252df6ec748f530246d025e52213f500e91f0cac85ba2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDATÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Colegiado local prestou, de forma fundamentada, a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há falar em omissão.
  2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDATÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. O Colegiado local prestou, de forma fundamentada, a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há falar em omissão. 2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDATÁRIA - QUESTÃO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.