STJ — 210791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94d0e1a4844ac0eba583ca0167a94ebdaf450cd9c7e9f2fbe359cabf54b8a87f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso devido ao histórico do agravante, que é reincidente específico, em crimes patrimoniais, ostenta maus antecedentes e possui diversas passagens policiais por delitos semelhantes.
- A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da
conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica
no caso devido ao histórico do agravante, que é reincidente
específico, em crimes patrimoniais, ostenta maus antecedentes e
possui diversas passagens policiais por delitos semelhantes.
2. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais
demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.