STJ — 982733
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f530d2b3d7a2a829d96cfe5504a2f56a6864a2a662cef4d8177f611e5b1face
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso em análise, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta delituosa e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não garantem a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.
- A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível quando a custódia cautelar está justificada por fundamentos concretos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela
suposta prática de tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso em análise, a prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta
delituosa e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas
constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão
preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não garantem a
revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da
custódia cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é
cabível quando a custódia cautelar está justificada por fundamentos
concretos.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.