STJ — 211651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe414c84e425626145d5eed28ca0352e2e809c20d784025e4b89ee00a8d36f80
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - 2 (dois) sacos plásticos contendo 271,22g (duzentos e setenta e um gramas e vinte e dois centigramas) de cogumelos; diversos pés de maconha; 19 (dezenove) sacos plásticos contendo 1.497kg (um quilograma e quatrocentos e noventa e sete gramas) de maconha; 13 (treze) potes de vidro contendo skank, com massa de 368, 87g (trezentos e sessenta e oito gramas e oitenta e sete centigramas); 2 (duas) embalagens plásticas com skank, com massa de 135,61g (cento e trinta e cinco gramas e sessenta e um centigramas); além de duas balanças de precisão -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PRVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga
apreendida - 2 (dois) sacos plásticos contendo 271,22g (duzentos e
setenta e um gramas e vinte e dois centigramas) de cogumelos;
diversos pés de maconha; 19 (dezenove) sacos plásticos contendo
1.497kg (um quilograma e quatrocentos e noventa e sete gramas) de
maconha; 13 (treze) potes de vidro contendo skank, com massa de 368,
87g (trezentos e sessenta e oito gramas e oitenta e sete
centigramas); 2 (duas) embalagens plásticas com skank, com massa de
135,61g (cento e trinta e cinco gramas e sessenta e um centigramas);
além de duas balanças de precisão -, o que esta Corte tem admitido
como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em
razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.