Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL
E/OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
COMPROVEM A TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito
ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- No presente caso, observa-se que a condenação pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada na
interceptação telefônica e na apreensão de apenas 1 (um) pino de
cocaína.
- Assim, tem-se que, de fato, a associação para o tráfico foi
devidamente demonstrada, uma vez que os diálogos transcritos
evidenciam a existência de associação estável e permanente para a
realização do crime de tráfico de drogas.
- Contudo, não foi comprovado nos autos o cometimento do crime de
tráfico de drogas, uma vez que foi apreendida quantidade ínfima de
entorpecentes e não foi apontado nenhum outro elemento que
demonstrasse a prática de atos de traficância.
- Recurso improvido. Concedido habeas corpus de ofício para
absolver os agravantes do crime de tráfico de drogas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL
E/OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
COMPROVEM A TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito
ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No presente caso, observa-se que a condenação pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada na
interceptação telefônica e na apreensão de apenas 1 (um) pino de
cocaína.
3. Assim, tem-se que, de fato, a associação para o tráfico foi
devidamente demonstrada, uma vez que os diálogos transcritos
evidenciam a existência de associação estável e permanente para a
realização do crime de tráfico de drogas.
4. Contudo, não foi comprovado nos autos o cometimento do crime de
tráfico de drogas, uma vez que foi apreendida quantidade ínfima de
entorpecentes e não foi apontado nenhum outro elemento que
demonstrasse a prática de atos de traficância.
5. Recurso improvido. Concedido habeas corpus de ofício para
absolver os agravantes do crime de tráfico de drogas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.