STJ — 971737

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea98e7827aad2c64c618306ef318ebcf557e4b38889730d882148e9de869b84b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907894
Número de registro na fonte
202404886936
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ea98e7827aad2c64c618306ef318ebcf557e4b38889730d882148e9de869b84b
  • Campo documental: /ementa

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
  • Registro documental: ea98e7827aad2c64c618306ef318ebcf557e4b38889730d882148e9de869b84b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL E/OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
  2. No presente caso, observa-se que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada na interceptação telefônica e na apreensão de apenas 1 (um) pino de cocaína.
  3. Assim, tem-se que, de fato, a associação para o tráfico foi devidamente demonstrada, uma vez que os diálogos transcritos evidenciam a existência de associação estável e permanente para a realização do crime de tráfico de drogas.
  4. Contudo, não foi comprovado nos autos o cometimento do crime de tráfico de drogas, uma vez que foi apreendida quantidade ínfima de entorpecentes e não foi apontado nenhum outro elemento que demonstrasse a prática de atos de traficância.
  5. Recurso improvido. Concedido habeas corpus de ofício para absolver os agravantes do crime de tráfico de drogas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL E/OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No presente caso, observa-se que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada na interceptação telefônica e na apreensão de apenas 1 (um) pino de cocaína. 3. Assim, tem-se que, de fato, a associação para o tráfico foi devidamente demonstrada, uma vez que os diálogos transcritos evidenciam a existência de associação estável e permanente para a realização do crime de tráfico de drogas. 4. Contudo, não foi comprovado nos autos o cometimento do crime de tráfico de drogas, uma vez que foi apreendida quantidade ínfima de entorpecentes e não foi apontado nenhum outro elemento que demonstrasse a prática de atos de traficância. 5. Recurso improvido. Concedido habeas corpus de ofício para absolver os agravantes do crime de tráfico de drogas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.