STJ — 2787454
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d313c0bf26fc74aa833d58a1cda218c000ea71d733aadf25017e1185924bc405
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial oriundo de acórdão exarado pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, o julgar o apelo
defensivo, deu parcial provimento para - após revisar a pena-base e
o patamar utilizado na modulação da confissão espontânea, bem como
decotar a sanção de inabilitação do direito de dirigir veículo
automotor - redimensionar as sanções impostas ao sentenciado a 06
(seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime prisional semiaberto, e 682 (seiscentos e oitenta e dois)
dias-multa, mantido o édito condenatório nos demais termos, bem como
sua segregação cautelar.
1.2 Nos fatos, o agravante foi condenado por transportar 502
(quinhentos e dois) kg de maconha do Paraguai para o Brasil,
recebendo como contraprestação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
1.3 Em suas razões, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, associada à dicção do art. 42 do
referido diploma e do art. 33, § 2º, "c" do CP, sob o argumento de
que, o agente, à época dos fatos, restringiu-se a atuar como
motorista transportador dos entorpecentes, atuando como "mula", em
tráfico pontual, não podendo, assim, tal argumento ser utilizado
como suficiente para afastar a minorante.
1.4 Nestes termos, pugna pela concessão da minorante do tráfico
privilegiado e seus consectários.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
(expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada
negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na
condição de "mula" são suficientes para afastar a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, ainda
que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na
exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de
"mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso
voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza a modulação da
minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um
sexto).
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se há
compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva do apenado e
o regime prisional inicial semiaberto fixado na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Em introito, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta
delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens"
(discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica
correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de
controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora,
preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante
interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33,
§ 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção
Estatal insuficiente.
3.1.1 Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao
indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na
forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.
3.2 A Terceira Seção desta Corte (Tema n. 1.154/STJ), em
interpretação progressiva e sistêmica dos arts. 33, § 4º, e 42,
ambos da Lei n. 11.343/2006, ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp
n. 1.887.511/SP, assentou que a quantidade, a natureza e eventual
diversidade da droga apreendida (quando despida de demais
peculiaridades do caso concreto) não autoriza, por si só, afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com esteio em mera
presunção da dedicação (contumaz) do agente em atividades
criminosas, ainda que este tenha atuado na condição de "mula"
(transportador), cooptada [pontualmente] pelo narcotráfico
internacional de drogas, mediante promessa de contraprestação
financeira.
3.2.1 O Pretório Excelso, nessa direção, já teve a oportunidade de
sufragar: [a] quantidade e natureza da droga são circunstâncias que,
apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da
causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o
envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade
criminosa. Precedentes (HC 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min.
Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020, grifamos).
3.2.2 Para a Suprema Corte, a inexistência de indicação inequívoca
de dedicação habitual em atividades criminosas ou de envolvimento do
agente em organização criminosa, nos moldes do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, demanda a necessidade de elementos concretos e
não indevidas presunções para seu afastamento (HC 198.859-AgR,
Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe
30/09/2021, grifamos).
3.2.3 Na espécie, não obstante a apreensão da expressiva quantidade
de 502 (quinhentos e dois) kg de maconha, utilizada, inclusive, no
incremento da sanção basilar do apenado, ex vi do art. 42 da Lei de
Drogas, o próprio Tribunal de origem sublinhou que, no caso dos
autos, não restou comprovado maior requinte e sofisticação no modus
operandi da empreitada delitiva.
3.2.3.1 Em reforço, restou descortinado pelo douto Colegiado
regional que, sendo o réu motorista profissional e inexistindo
elementos aptos a configurarem a sua reiteração delitiva, vai
afastada a inabilitação para dirigir imposta na sentença recorrida.
3.2.3.2 Neste cenário, em observância ao brocardo do non bis in
idem, não logra subsistir o (prospectivo) argumento local de estar
evidenciado nos autos que o réu possui envolvimento com organização
criminosa, tendo em vista o expressivo vulto da droga traficada,
assim como a elevada quantia que, sendo o próprio acusado, receberia
como pagamento pelo transporte, tudo a indicar que tenha
familiaridade com a atividade criminosa do tráfico de drogas, sob de
manifesto excesso punitivo.
3.3 É iterativa a jurisprudência deste Sodalício na esteira de que,
ainda que utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes no
incremento da pena-base, a atuação do agente na condição de "mula",
ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao
narcotráfico de entorpecedentes, justifica - pelos prismas da
necessidade, adequação e utilidade persecutória - a modulação da
causa especial de diminuição de pena encartada no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 no (razoável e proporcional) coeficiente mínimo,
de 1/6 (um sexto), sob pena de proteção Estatal insuficiente.
3.3.1 Nesse contexto, fixada a sanção provisória em 5 anos, 9 meses
e 5 dias de reclusão e 556 dias-multa, por incidir na terceira fase
o redutor do tráfico privilegiado, à justificada razão de 1/6 (um
sexto), realinho as sanções do apenado para 04 (quatro) anos, 09
(nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 463 (quatrocentos e
sessenta e três) dias-multa. Reconhecida, por fim, a majorante
prevista no art. 40, inciso I, da lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6
(um sexto), redimensiono as sanções do recorrente, em definitivo, a
05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 540
(quinhentos e quarenta) dias-multa, quantum que se mantém em
definitivo, à míngua de outras causas modificativas do art. 68 do
CP.
3.4 Dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) direito de
locomoção e numa percepção macroscópica do regramento processual
subjacente - tangenciado pela vertical cogência do devido processo
legal (em sua acepção material/substancial) -, verifica-se a
presença, por esta Corte de Promoção Social, de flagrante
ilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial de ofício,
ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o art. 203,
inciso II, do RISTJ.
3.4.1 Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de
natureza "extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º,
do CPP (primeira parte), válido trazer à colação - em (solidário)
controle de convencionalidade (também) a cargo deste Sodalício - a
(hodierna) dogmática assentada nas Regras de Mandela (Regra 4) e,
sobretudo de Tóquio (Resolução n. 45/110 da Assembleia Geral das
Nações Unidas - ONU, regras 1.5 e 8.1), onde:
3.4.1.1 Os Estados-Membros devem desenvolver em seus sistemas
jurídicos medidas não privativas de liberdade para proporcionar
outras opções e assim reduzir a utilização do encarceramento e
racionalizar as políticas de justiça criminal, levando em
consideração a observância aos direitos humanos, as exigências da
justiça social e as necessidades de reabilitação dos infratores;
3.4.1.2 A autoridade judiciária, tendo à sua disposição inúmeras
medidas não privativas de liberdade, deve levar em consideração no
ato de decidir a necessidade de reabilitação do infrator, a proteção
da sociedade e o interesse da vítima, que deverá ser consultada
sempre que apropriado.
3.4.2 Desse modo, nos termos dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313,
§ 2º, todos do CPP, somente se afigura justificada - pelos vértices
da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória) persecutória
- a prisão preventiva do acusado como ultima ratio, não podendo esta
ser "mantida" ou (até mesmo ulteriormente) "compatibilizada" com o
regime prisional semiaberto, sob pena de (ilegal e insustentável)
cumprimento antecipado da pena imposta.
3.4.2.1 Em suma, a manutenção da prisão preventiva é incompatível
com o regime semiaberto fixado na sentença, devendo ser substituída
por medidas cautelares alternativas.
3.4.2.2 No caso, por ser primário, sem antecedentes criminais e sem
comprovada reiteração delitiva, em que pese mantido o regime
prisional semiaberto e ao revés do quanto sublinhado pelas
instâncias ordinárias, a manutenção da prisão preventiva do réu não
se encontra devidamente justificada.
3.4.2.3 Nesse panorama, ex vi dos arts. 282, I e II, e § § 5º e 6º,
315 e 316, todos do CPP, tem-se por impositiva a revogação do
(incompatível) cárcere processual do increpado, sob pena de
cumprimento antecipado da pena, com a consectária aplicação das
medidas cautelares alternativas plasmadas nos arts. 319, I, e 320,
ambos do referido diploma, cujas condições serão individualizadas (e
fiscalizadas) pela origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
4. Recurso parcialmente provido para redimensionar as sanções
impostas ao agravante para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08
(oito) dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa,
com a conseguinte expedição de alvará de soltura e aplicação de
medidas cautelares alternativas em seu favor.
Teses de julgamento: "1. A (expressiva) quantidade de drogas
apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e
a atuação do agente na condição de "mula" são insuficientes para
afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006; 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de
estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do
agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de
organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de
entorpecedentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico
privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto); 3. A prisão
preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença
ou acórdão condenatórios, devendo ser substituída por medidas
cautelares alternativas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 42; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315, 319, 320, 647-A e
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; STJ,
HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, REsp n. 1.887.511/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.838.055/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 16/5/2024; STF, HC n. 192.195-AgR, Segunda Turma,
rel. Min. Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020; STF, HC n.
198.859-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021,
DJe 30/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.192/GO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.374/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024;
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.608.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
6/8/2024, DJe de 8/8/2024;
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de
17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STF, HC n. 250.910, Relator
(a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 08/01/2025, Publicação:
10/01/2025; STF, HC n. 213493 AgR, Relator(a): Nunes Marques,
Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC
15-08-2023; STF, HC n. 221936 AgR, Relator(a): Nunes Marques,
Relator(a) p/ Acórdão: André Mendonça, Segunda Turma, julgado em
27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC
24-04-2023; STF, HC n. 226263 AgR, Relator(a): Nunes Marques,
Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC
13-06-2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO NA
PRIMEIRA FASE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO
REGRAMENTO DO BIS IN IDEM. VÍNCULO E DEDICAÇÃO HABITUAL DO AGENTE AO
NARCOTRÁFICO. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA.
POSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INCOMPATIBLIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE.
CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO ORDEM
AMBULATORIAL DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial oriundo de acórdão exarado pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, o julgar o apelo
defensivo, deu parcial provimento para - após revisar a pena-base e
o patamar utilizado na modulação da confissão espontânea, bem como
decotar a sanção de inabilitação do direito de dirigir veículo
automotor - redimensionar as sanções impostas ao sentenciado a 06
(seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime prisional semiaberto, e 682 (seiscentos e oitenta e dois)
dias-multa, mantido o édito condenatório nos demais termos, bem como
sua segregação cautelar.
1.2 Nos fatos, o agravante foi condenado por transportar 502
(quinhentos e dois) kg de maconha do Paraguai para o Brasil,
recebendo como contraprestação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
1.3 Em suas razões, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, associada à dicção do art. 42 do
referido diploma e do art. 33, § 2º, "c" do CP, sob o argumento de
que, o agente, à época dos fatos, restringiu-se a atuar como
motorista transportador dos entorpecentes, atuando como "mula", em
tráfico pontual, não podendo, assim, tal argumento ser utilizado
como suficiente para afastar a minorante.
1.4 Nestes termos, pugna pela concessão da minorante do tráfico
privilegiado e seus consectários.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
(expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada
negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na
condição de "mula" são suficientes para afastar a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, ainda
que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na
exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de
"mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso
voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza a modulação da
minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um
sexto).
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se há
compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva do apenado e
o regime prisional inicial semiaberto fixado na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Em introito, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta
delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens"
(discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica
correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de
controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora,
preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante
interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33,
§ 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção
Estatal insuficiente.
3.1.1 Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao
indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na
forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.
3.2 A Terceira Seção desta Corte (Tema n. 1.154/STJ), em
interpretação progressiva e sistêmica dos arts. 33, § 4º, e 42,
ambos da Lei n. 11.343/2006, ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp
n. 1.887.511/SP, assentou que a quantidade, a natureza e eventual
diversidade da droga apreendida (quando despida de demais
peculiaridades do caso concreto) não autoriza, por si só, afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com esteio em mera
presunção da dedicação (contumaz) do agente em atividades
criminosas, ainda que este tenha atuado na condição de "mula"
(transportador), cooptada [pontualmente] pelo narcotráfico
internacional de drogas, mediante promessa de contraprestação
financeira.
3.2.1 O Pretório Excelso, nessa direção, já teve a oportunidade de
sufragar: [a] quantidade e natureza da droga são circunstâncias que,
apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da
causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o
envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade
criminosa. Precedentes (HC 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min.
Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020, grifamos).
3.2.2 Para a Suprema Corte, a inexistência de indicação inequívoca
de dedicação habitual em atividades criminosas ou de envolvimento do
agente em organização criminosa, nos moldes do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, demanda a necessidade de elementos concretos e
não indevidas presunções para seu afastamento (HC 198.859-AgR,
Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe
30/09/2021, grifamos).
3.2.3 Na espécie, não obstante a apreensão da expressiva quantidade
de 502 (quinhentos e dois) kg de maconha, utilizada, inclusive, no
incremento da sanção basilar do apenado, ex vi do art. 42 da Lei de
Drogas, o próprio Tribunal de origem sublinhou que, no caso dos
autos, não restou comprovado maior requinte e sofisticação no modus
operandi da empreitada delitiva.
3.2.3.1 Em reforço, restou descortinado pelo douto Colegiado
regional que, sendo o réu motorista profissional e inexistindo
elementos aptos a configurarem a sua reiteração delitiva, vai
afastada a inabilitação para dirigir imposta na sentença recorrida.
3.2.3.2 Neste cenário, em observância ao brocardo do non bis in
idem, não logra subsistir o (prospectivo) argumento local de estar
evidenciado nos autos que o réu possui envolvimento com organização
criminosa, tendo em vista o expressivo vulto da droga traficada,
assim como a elevada quantia que, sendo o próprio acusado, receberia
como pagamento pelo transporte, tudo a indicar que tenha
familiaridade com a atividade criminosa do tráfico de drogas, sob de
manifesto excesso punitivo.
3.3 É iterativa a jurisprudência deste Sodalício na esteira de que,
ainda que utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes no
incremento da pena-base, a atuação do agente na condição de "mula",
ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao
narcotráfico de entorpecedentes, justifica - pelos prismas da
necessidade, adequação e utilidade persecutória - a modulação da
causa especial de diminuição de pena encartada no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 no (razoável e proporcional) coeficiente mínimo,
de 1/6 (um sexto), sob pena de proteção Estatal insuficiente.
3.3.1 Nesse contexto, fixada a sanção provisória em 5 anos, 9 meses
e 5 dias de reclusão e 556 dias-multa, por incidir na terceira fase
o redutor do tráfico privilegiado, à justificada razão de 1/6 (um
sexto), realinho as sanções do apenado para 04 (quatro) anos, 09
(nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 463 (quatrocentos e
sessenta e três) dias-multa. Reconhecida, por fim, a majorante
prevista no art. 40, inciso I, da lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6
(um sexto), redimensiono as sanções do recorrente, em definitivo, a
05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 540
(quinhentos e quarenta) dias-multa, quantum que se mantém em
definitivo, à míngua de outras causas modificativas do art. 68 do
CP.
3.4 Dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) direito de
locomoção e numa percepção macroscópica do regramento processual
subjacente - tangenciado pela vertical cogência do devido processo
legal (em sua acepção material/substancial) -, verifica-se a
presença, por esta Corte de Promoção Social, de flagrante
ilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial de ofício,
ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o art. 203,
inciso II, do RISTJ.
3.4.1 Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de
natureza "extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º,
do CPP (primeira parte), válido trazer à colação - em (solidário)
controle de convencionalidade (também) a cargo deste Sodalício - a
(hodierna) dogmática assentada nas Regras de Mandela (Regra 4) e,
sobretudo de Tóquio (Resolução n. 45/110 da Assembleia Geral das
Nações Unidas - ONU, regras 1.5 e 8.1), onde:
3.4.1.1 Os Estados-Membros devem desenvolver em seus sistemas
jurídicos medidas não privativas de liberdade para proporcionar
outras opções e assim reduzir a utilização do encarceramento e
racionalizar as políticas de justiça criminal, levando em
consideração a observância aos direitos humanos, as exigências da
justiça social e as necessidades de reabilitação dos infratores;
3.4.1.2 A autoridade judiciária, tendo à sua disposição inúmeras
medidas não privativas de liberdade, deve levar em consideração no
ato de decidir a necessidade de reabilitação do infrator, a proteção
da sociedade e o interesse da vítima, que deverá ser consultada
sempre que apropriado.
3.4.2 Desse modo, nos termos dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313,
§ 2º, todos do CPP, somente se afigura justificada - pelos vértices
da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória) persecutória
- a prisão preventiva do acusado como ultima ratio, não podendo esta
ser "mantida" ou (até mesmo ulteriormente) "compatibilizada" com o
regime prisional semiaberto, sob pena de (ilegal e insustentável)
cumprimento antecipado da pena imposta.
3.4.2.1 Em suma, a manutenção da prisão preventiva é incompatível
com o regime semiaberto fixado na sentença, devendo ser substituída
por medidas cautelares alternativas.
3.4.2.2 No caso, por ser primário, sem antecedentes criminais e sem
comprovada reiteração delitiva, em que pese mantido o regime
prisional semiaberto e ao revés do quanto sublinhado pelas
instâncias ordinárias, a manutenção da prisão preventiva do réu não
se encontra devidamente justificada.
3.4.2.3 Nesse panorama, ex vi dos arts. 282, I e II, e § § 5º e 6º,
315 e 316, todos do CPP, tem-se por impositiva a revogação do
(incompatível) cárcere processual do increpado, sob pena de
cumprimento antecipado da pena, com a consectária aplicação das
medidas cautelares alternativas plasmadas nos arts. 319, I, e 320,
ambos do referido diploma, cujas condições serão individualizadas (e
fiscalizadas) pela origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
4. Recurso parcialmente provido para redimensionar as sanções
impostas ao agravante para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08
(oito) dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa,
com a conseguinte expedição de alvará de soltura e aplicação de
medidas cautelares alternativas em seu favor.
Teses de julgamento: "1. A (expressiva) quantidade de drogas
apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e
a atuação do agente na condição de "mula" são insuficientes para
afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006; 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de
estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do
agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de
organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de
entorpecedentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico
privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto); 3. A prisão
preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença
ou acórdão condenatórios, devendo ser substituída por medidas
cautelares alternativas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 42; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315, 319, 320, 647-A e
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; STJ,
HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, REsp n. 1.887.511/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.838.055/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 16/5/2024; STF, HC n. 192.195-AgR, Segunda Turma,
rel. Min. Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020; STF, HC n.
198.859-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021,
DJe 30/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.192/GO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.374/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024;
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.608.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
6/8/2024, DJe de 8/8/2024;
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de
17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STF, HC n. 250.910, Relator
(a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 08/01/2025, Publicação:
10/01/2025; STF, HC n. 213493 AgR, Relator(a): Nunes Marques,
Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC
15-08-2023; STF, HC n. 221936 AgR, Relator(a): Nunes Marques,
Relator(a) p/ Acórdão: André Mendonça, Segunda Turma, julgado em
27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC
24-04-2023; STF, HC n. 226263 AgR, Relator(a): Nunes Marques,
Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC
13-06-2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.