STJ — 965467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ebebb6c9378a8683882c63587f508e37f09c98577062b47d0963c7108597627

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907908
Número de registro na fonte
202404589474
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ebebb6c9378a8683882c63587f508e37f09c98577062b47d0963c7108597627. SHA-256 do comentário: cfdbdeaa5276bfc9be55d43281ee61b40a96dea562bf02fb785ec2e95374d34f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
  • Registro documental: 3ebebb6c9378a8683882c63587f508e37f09c98577062b47d0963c7108597627
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da pena-base e da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, posteriormente reduzida para 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias, com aplicação da minorante na fração mínima de 1/6 (um sexto), em virtude de sua condição de "mula" do tráfico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do corréu, estendendo a decisão ao paciente, reconhecendo a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 6. A alegação de indevido incremento da pena-base pela quantidade de droga não foi apreciada no acórdão impugnado, não podendo ser conhecida pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados. 2. A condição de mula do tráfico justifica a aplicação da minorante na fração mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.337.147/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da pena-base e da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, posteriormente reduzida para 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias, com aplicação da minorante na fração mínima de 1/6 (um sexto), em virtude de sua condição de "mula" do tráfico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do corréu, estendendo a decisão ao paciente, reconhecendo a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 6. A alegação de indevido incremento da pena-base pela quantidade de droga não foi apreciada no acórdão impugnado, não podendo ser conhecida pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados. 2. A condição de mula do tráfico justifica a aplicação da minorante na fração mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.337.147/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.