STJ — 2090576

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3a454d27a2e74220bdf2b5c7b0fc16205dd44fd8e58d3727d8c1dc572afa6b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. INSTABILIDADE NA CONEXÃO DE INTERNET DO PRESÍDIO QUE NÃO INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DO ATO. CONCORDÂNCIA DA DEFESA NAQUELA OCASIÃO. POSTERIOR INVOCAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE ATENTA CONTRA A BOA-FÉ OBJETIVA E A LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A gravação da audiência de instrução e julgamento revela que, mesmo diante de uma falha técnica ocorrida na conexão de internet do presídio onde a ré encontrava-se acautelada, a defesa técnica anuiu expressamente com a realização do referido ato processual, de modo que a posterior invocação de nulidade caracteriza comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva e o princípio da lealdade processual.
  2. A audiência foi realizada em 03 de julho de 2020, em data anterior à vigência da Resolução n. 329 do CNJ, datada de 30 de julho de 2020.
  3. Na ata de audiência, devidamente subscrita pela defesa técnica, consta a ocorrência de entrevista prévia reservada, não tendo sido arguida qualquer nulidade naquela ocasião. O ato foi realizado na presença da advogada e com observância do contraditório e da ampla defesa.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. INSTABILIDADE NA CONEXÃO DE INTERNET DO PRESÍDIO QUE NÃO INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DO ATO. CONCORDÂNCIA DA DEFESA NAQUELA OCASIÃO. POSTERIOR INVOCAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE ATENTA CONTRA A BOA-FÉ OBJETIVA E A LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A gravação da audiência de instrução e julgamento revela que, mesmo diante de uma falha técnica ocorrida na conexão de internet do presídio onde a ré encontrava-se acautelada, a defesa técnica anuiu expressamente com a realização do referido ato processual, de modo que a posterior invocação de nulidade caracteriza comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva e o princípio da lealdade processual. 2. A audiência foi realizada em 03 de julho de 2020, em data anterior à vigência da Resolução n. 329 do CNJ, datada de 30 de julho de 2020. 3. Na ata de audiência, devidamente subscrita pela defesa técnica, consta a ocorrência de entrevista prévia reservada, não tendo sido arguida qualquer nulidade naquela ocasião. O ato foi realizado na presença da advogada e com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.