STJ — 2165872

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 256f0c1cee21f028d53538d90cbc39bde4118f4e8a37119ebb8966f56a6fd8b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908045
Número de registro na fonte
202403173050
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 256f0c1cee21f028d53538d90cbc39bde4118f4e8a37119ebb8966f56a6fd8b1. SHA-256 do comentário: 72b746ce4167923509a900fa956479757dbc5707d518dff6f147bbfa1a27371d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial visava ao restabelecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, referente ao uso de arma de fogo em crime de roubo. 3. O acórdão apelatório decotou a majorante, fundamentando-se na insuficiência do acervo probatório para corroborar a aplicação da causa especial de aumento de pena.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há prova suficiente que demonstre se o instrumento do crime tratava-se, ou não, de arma de fogo. 5. A questão também envolve analisar a possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão do tribunal de origem.

III. Razões de decidir

. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo sem a apreensão e perícia, desde que demonstrada sua utilização por outros meios de prova. 7. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer o uso de arma de fogo, destacando as condições de iluminação e a falta de corroboração da palavra da vítima por outros meios probatórios. 8. A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da majorante de uso de arma de fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia, desde que seguramente demonstrada por outros meios de prova. 2. A revisão de decisão que decota a majorante por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.018.816/MG, rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.155.995/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 14/03/2023, DJe de 16/03/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial visava ao restabelecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, referente ao uso de arma de fogo em crime de roubo. 3. O acórdão apelatório decotou a majorante, fundamentando-se na insuficiência do acervo probatório para corroborar a aplicação da causa especial de aumento de pena. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há prova suficiente que demonstre se o instrumento do crime tratava-se, ou não, de arma de fogo. 5. A questão também envolve analisar a possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão do tribunal de origem. III. Razões de decidir . 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo sem a apreensão e perícia, desde que demonstrada sua utilização por outros meios de prova. 7. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer o uso de arma de fogo, destacando as condições de iluminação e a falta de corroboração da palavra da vítima por outros meios probatórios. 8. A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da majorante de uso de arma de fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia, desde que seguramente demonstrada por outros meios de prova. 2. A revisão de decisão que decota a majorante por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.018.816/MG, rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.155.995/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 14/03/2023, DJe de 16/03/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.