STJ — 1950328
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0be9927edbeec6d1e5366221cf2b83cbc73d7d1fdffcfe585c11539e42249784
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA PROGRESSIVA.
ECONOMIAS EXISTENTES. COBRANÇA DEVERÁ SER EFETUADA PELO CONSUMO
REAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja
reconhecida a irregularidade do modelo atual de enquadramento do
autor na tarifa progressiva por desconsiderar o real número de
economias existentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se em dissonância
com o entendimento firmado nesta Corte, de não haver previsão legal
da incidência do encargo tarifário de forma mista ou ?híbrida?, ou
seja, para apuração do valor devido pelo consumo efetivamente
realizado, registrado no único hidrômetro do imóvel, rejeita-se o
critério de economia, mas, para apuração da incidência direta da
tabela progressiva de consumo, aceita-se o critério de economia.
III - Assim, sendo ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do
consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no
imóvel, quando houver único hidrômetro no local (consoante o
estabelecido no Recurso Repetitivo REsp n. 1.166.561/RJ) - não sendo
este o caso dos autos -, a cobrança da tarifa deverá ser
implementada pelo consumo real aferido no hidrômetro, sendo aplicado
o mesmo critério (o consumo global aferido no hidrômetro) para
obtenção do cálculo e inserção nas faixas progressivas de consumo,
pelo que deve ser desconsiderado o número de economias no imóvel,
nos termos do que foi também decidido pela Primeira Seção no
julgamento referido REsp n. 1.166.561/RJ.
IV - Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp
1.745.659/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; REsp 1.842.629/RJ,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Julgamento em 10/6/2020, Dje
16/6/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.