Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
- A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior
Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de
fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do
recurso ordinário que lhe faz as vezes.
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a
gravidade concreta da conduta, asseverando que "a participação dos
representados em organização criminosa supostamente voltada para o
tráfico de entorpecentes, inclusive com a divisão de tarefas entre
eles, conforme será demonstrado à frente, além de outros crimes
graves como homicídio, por exemplo, revela o perigo gerado a partir
do estado de liberdade, o que possibilita a reiteração criminosa
como se observa a partir do relatório de investigação III elaborado
pelo GAECO de Joinville, em que é possível constatar a existência de
vínculos entre os representados, bem como ações criminosas
supostamente realizadas por eles, sendo possível identificar a
individualização das tarefas de cada integrante (evento 1, Relatório
de Missão Policial 13/21)".
Note-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do
potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada
na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada
delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o
intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 19/12/2022).
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação"
(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 23/8/2024).
- Ademais, esta Corte Superior "tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da
prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato,
fundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada
nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao
condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso
durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a
segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma
linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC
119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
- A legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi
afirmada no julgamento do HC n. 887.646/SC.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior
Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de
fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do
recurso ordinário que lhe faz as vezes.
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a
gravidade concreta da conduta, asseverando que "a participação dos
representados em organização criminosa supostamente voltada para o
tráfico de entorpecentes, inclusive com a divisão de tarefas entre
eles, conforme será demonstrado à frente, além de outros crimes
graves como homicídio, por exemplo, revela o perigo gerado a partir
do estado de liberdade, o que possibilita a reiteração criminosa
como se observa a partir do relatório de investigação III elaborado
pelo GAECO de Joinville, em que é possível constatar a existência de
vínculos entre os representados, bem como ações criminosas
supostamente realizadas por eles, sendo possível identificar a
individualização das tarefas de cada integrante (evento 1, Relatório
de Missão Policial 13/21)".
Note-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do
potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada
na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada
delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o
intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 19/12/2022).
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação"
(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 23/8/2024).
5. Ademais, esta Corte Superior "tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da
prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato,
fundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada
nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao
condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso
durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a
segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma
linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC
119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
6. A legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi
afirmada no julgamento do HC n. 887.646/SC.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981209 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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