Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
- Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi do delito, já que ele "adentrou em sua
residência agressivo e, após a vítima questioná-lo o porquê de tal
postura, ele a agrediu com chutes nas nádegas e no pulso esquerdo,
bem como a puxou pelos cabelos" (e-STJ fl. 14).
- Verifica-se, assim, que a fundamentação do decreto prisional não
está baseada apenas no fato de o agravante estar foragido mas também
na gravidade dos atos de violência praticados contra a vítima, o
que, por si sós, são circunstâncias aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
- Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso em
análise.
- Com relação à alegada ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, a Corte local salientou que, "[e]mbora o suposto crime
tenha sido praticado em data pretérita longínqua, há indícios de que
a liberdade do recorrido coloca em risco a ordem pública e a
instrução penal, uma vez que não fora encontrado para o andamento
processual" (e-STJ fl. 15)
- Assim, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em
16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência
da situação de risco.
- Além disso, consoante consignado pela Corte local, verifica-se
que o agravante permanece em local incerto e não sabido, estando,
portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em
ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos
moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de
foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita
ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo
para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi do delito, já que ele "adentrou em sua
residência agressivo e, após a vítima questioná-lo o porquê de tal
postura, ele a agrediu com chutes nas nádegas e no pulso esquerdo,
bem como a puxou pelos cabelos" (e-STJ fl. 14).
3. Verifica-se, assim, que a fundamentação do decreto prisional não
está baseada apenas no fato de o agravante estar foragido mas também
na gravidade dos atos de violência praticados contra a vítima, o
que, por si sós, são circunstâncias aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso em
análise.
5. Com relação à alegada ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, a Corte local salientou que, "[e]mbora o suposto crime
tenha sido praticado em data pretérita longínqua, há indícios de que
a liberdade do recorrido coloca em risco a ordem pública e a
instrução penal, uma vez que não fora encontrado para o andamento
processual" (e-STJ fl. 15)
6. Assim, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em
16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência
da situação de risco.
7. Além disso, consoante consignado pela Corte local, verifica-se
que o agravante permanece em local incerto e não sabido, estando,
portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em
ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos
moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de
foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita
ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo
para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.