STJ — 875832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3184194368e312aa3788621bf00924fb774814723386da2c07312eb1a348c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908051
Número de registro na fonte
202304469735
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 875832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c3184194368e312aa3788621bf00924fb774814723386da2c07312eb1a348c0. SHA-256 do comentário: 8e370eb8dfe0f3889c89fd5ce4ea56ad1e04f41ea3bbee6a666660484eeba5f8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade de julgamento do tribunal do júri. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva e reconhecer nulidade de julgamento do Tribunal do Júri, alegando afronta ao art. 479 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
  2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas de 12 e 14 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicialmente fechado. Alegam nulidade devido à apresentação de prova nova em plenário, sem prévia intimação.
  3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, sendo necessário recurso próprio para tal finalidade.
  4. A nulidade alegada é de natureza relativa e exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos, conforme entendimento do Tribunal de origem.
  5. A apresentação de prova nova em plenário, sem prévia intimação, constitui nulidade relativa e exige a demonstração de prejuízo efetivo aos agravantes.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade de julgamento do tribunal do júri. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva e reconhecer nulidade de julgamento do Tribunal do Júri, alegando afronta ao art. 479 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas de 12 e 14 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicialmente fechado. Alegam nulidade devido à apresentação de prova nova em plenário, sem prévia intimação. 3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, sendo necessário recurso próprio para tal finalidade. 4. A nulidade alegada é de natureza relativa e exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos, conforme entendimento do Tribunal de origem. 5. A apresentação de prova nova em plenário, sem prévia intimação, constitui nulidade relativa e exige a demonstração de prejuízo efetivo aos agravantes. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.