STJ — 1843375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41f008b03178a8fa19e1e1fb9170cfe32e264c3730ae4ab7d51d466a0a87b783

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A responsabilidade penal, nos casos de crime contra a ordem tributária no âmbito empresarial, exige a presença do nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, isto é, não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.
  2. No caso, foi indicado o nexo causal entre a conduta do agravante e o resultado delitivo, notadamente porque cabia a ele a efetiva administração da empresa, âmbito no qual se inseriria a observância com os compromissos fiscais.
  3. Embora a defesa pretenda ver reconhecida a ausência de nexo causal (e, assim, concluir pela absolvição do réu), não há como se olvidar que, para reavaliar todos os depoimentos - tantos os apresentados no recurso especial, como aqueles indicados em primeiro grau - com a finalidade de dirimir eventual controvérsia sobre essa questão fática, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Reconhecida a análise equivocada das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade do agente, e porque remanescem desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, deve o recurso ser provido nesse ponto, a fim de reduzir a pena-base do réu de 3 anos e 6 meses de reclusão para 2 anos e 9 meses de reclusão.
  5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, mantida a condenação do réu, reduzir a sua pena-base para 2 anos e 9 meses de reclusão e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A responsabilidade penal, nos casos de crime contra a ordem tributária no âmbito empresarial, exige a presença do nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, isto é, não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2. No caso, foi indicado o nexo causal entre a conduta do agravante e o resultado delitivo, notadamente porque cabia a ele a efetiva administração da empresa, âmbito no qual se inseriria a observância com os compromissos fiscais. 3. Embora a defesa pretenda ver reconhecida a ausência de nexo causal (e, assim, concluir pela absolvição do réu), não há como se olvidar que, para reavaliar todos os depoimentos - tantos os apresentados no recurso especial, como aqueles indicados em primeiro grau - com a finalidade de dirimir eventual controvérsia sobre essa questão fática, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Reconhecida a análise equivocada das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade do agente, e porque remanescem desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, deve o recurso ser provido nesse ponto, a fim de reduzir a pena-base do réu de 3 anos e 6 meses de reclusão para 2 anos e 9 meses de reclusão. 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, mantida a condenação do réu, reduzir a sua pena-base para 2 anos e 9 meses de reclusão e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.