STJ — 840583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ffdd68bfcccf0daee454a63a3d7a27374cbf5618a335408a50f3925b9f1902e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. CF/88, ART. 105, I, "C". SÚMULA N. 606 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído a Ministro do próprio Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 606 do STF: "Não cabe habeas corpus originário para o Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em Habeas Corpus ou no respectivo recurso".
- No caso, a impetração foi dirigida contra decisão monocrática proferida no CC n. 192.546/SP, no âmbito deste Tribunal Superior. Os próprios agravantes já impetraram habeas corpus contra a referida decisão perante o Supremo Tribunal Federal e reconheceram, em suas razões, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar habeas corpus contra a decisão monocrática em tela. O insucesso da impetração dirigida à Suprema Corte não faz surgir a competência deste Tribunal Superior para o conhecimento de habeas corpus contra a mencionada decisão, por falta de previsão constitucional e consequente subversão das regras de fixação da competência jurisdicional.
- O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar habeas corpus impetrado contra ato de sua própria lavra, o qual também já foi impugnado, sem sucesso, perante o Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
MINISTRO DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. CF/88, ART. 105, I, "C".
SÚMULA N. 606 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. À luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal de 1988, o
Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído a Ministro do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso, por
analogia, a Súmula n. 606 do STF: "Não cabe habeas corpus originário
para o Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em
Habeas Corpus ou no respectivo recurso".
2. No caso, a impetração foi dirigida contra decisão monocrática
proferida no CC n. 192.546/SP, no âmbito deste Tribunal Superior. Os
próprios agravantes já impetraram habeas corpus contra a referida
decisão perante o Supremo Tribunal Federal e reconheceram, em suas
razões, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar
habeas corpus contra a decisão monocrática em tela. O insucesso da
impetração dirigida à Suprema Corte não faz surgir a competência
deste Tribunal Superior para o conhecimento de habeas corpus contra
a mencionada decisão, por falta de previsão constitucional e
consequente subversão das regras de fixação da competência
jurisdicional.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar
habeas corpus impetrado contra ato de sua própria lavra, o qual
também já foi impugnado, sem sucesso, perante o Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.