STJ — 962363

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea2af6f47aced53dcc8bd4cff526c1472253b27721ecc5f982047b7409accb69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. SIGILO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEXTA TURMA NO RHC N. 179.805/PR. INEVIDÊNCIA DE RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. MODUS OPERANDI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento anterior deste colegiado (exarado no RHC n. 179.805/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2024), que considera inadmissível a prova proveniente de colaboração premiada firmada com violação do sigilo profissional, não se aplica ao caso em questão.
  2. Na espécie, não há evidências da relação advogado-cliente, isto é, de que o escritório do advogado tenha representado a empresa envolvida no esquema criminoso em situações delatadas na colaboração.
  3. O acórdão recorrido reconhece que a obrigação de sigilo não pode ser excepcionada pela colaboração premiada. Contudo, ressalta que, no caso concreto, a relação entre cliente e advogado se firmou exclusivamente para o desenrolar dos fatos indicados na denúncia como delitivos, sendo a contratação do escritório parte do modus operandi da organização criminosa.
  4. Concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da colaboração premiada exigiria um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
  5. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. SIGILO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEXTA TURMA NO RHC N. 179.805/PR. INEVIDÊNCIA DE RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. MODUS OPERANDI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. O entendimento anterior deste colegiado (exarado no RHC n. 179.805/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2024), que considera inadmissível a prova proveniente de colaboração premiada firmada com violação do sigilo profissional, não se aplica ao caso em questão. 2. Na espécie, não há evidências da relação advogado-cliente, isto é, de que o escritório do advogado tenha representado a empresa envolvida no esquema criminoso em situações delatadas na colaboração. 3. O acórdão recorrido reconhece que a obrigação de sigilo não pode ser excepcionada pela colaboração premiada. Contudo, ressalta que, no caso concreto, a relação entre cliente e advogado se firmou exclusivamente para o desenrolar dos fatos indicados na denúncia como delitivos, sendo a contratação do escritório parte do modus operandi da organização criminosa. 4. Concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da colaboração premiada exigiria um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COLABORAÇÃO PREMIADA - ADVOGADO - SIGILO PROFISSIONAL) STJ - <<RHC 179805>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.