STJ — 962363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea2af6f47aced53dcc8bd4cff526c1472253b27721ecc5f982047b7409accb69
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. SIGILO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEXTA TURMA NO RHC N. 179.805/PR. INEVIDÊNCIA DE RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. MODUS OPERANDI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento anterior deste colegiado (exarado no RHC n. 179.805/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2024), que considera inadmissível a prova proveniente de colaboração premiada firmada com violação do sigilo profissional, não se aplica ao caso em questão.
- Na espécie, não há evidências da relação advogado-cliente, isto é, de que o escritório do advogado tenha representado a empresa envolvida no esquema criminoso em situações delatadas na colaboração.
- O acórdão recorrido reconhece que a obrigação de sigilo não pode ser excepcionada pela colaboração premiada. Contudo, ressalta que, no caso concreto, a relação entre cliente e advogado se firmou exclusivamente para o desenrolar dos fatos indicados na denúncia como delitivos, sendo a contratação do escritório parte do modus operandi da organização criminosa.
- Concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da colaboração premiada exigiria um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.