STJ — 983389

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edb0e635e7650f16307df109ba81f887fce09e1d8375370def8115c711f3beab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA DELITUOSA QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a quantidade de droga apreendida não ser considerada exacerbada - 46 g de cocaína -, a prisão em flagrante ocorreu no contexto de uma operação policial realizada em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, que, inclusive, já estava sendo monitorado em razão de denúncias prévias. Além disso, foram apreendidas anotações contábeis de venda de entorpecentes e a quantia de R$ 1.864,10 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos). Destaca-se, ainda, que o imóvel utilizado pelo agravante para supostamente praticar o delito não era habitado e possuía um portão reforçado, bem como equipamentos de videomonitoramento, elementos indicativos de organização para a prática criminosa.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA DELITUOSA QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a quantidade de droga apreendida não ser considerada exacerbada - 46 g de cocaína -, a prisão em flagrante ocorreu no contexto de uma operação policial realizada em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, que, inclusive, já estava sendo monitorado em razão de denúncias prévias. Além disso, foram apreendidas anotações contábeis de venda de entorpecentes e a quantia de R$ 1.864,10 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos). Destaca-se, ainda, que o imóvel utilizado pelo agravante para supostamente praticar o delito não era habitado e possuía um portão reforçado, bem como equipamentos de videomonitoramento, elementos indicativos de organização para a prática criminosa. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.