Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA
NOVA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a decretação da prisão preventiva no caso de
descumprimento de medidas cautelares impostas ao acusado (art. 282,
§ 4º, do CPP).
- A gravidade em concreto da conduta (natureza e grande quantidade
de droga) e o descumprimento de ordem de recolocação de tornozeleira
eletrônica demonstram a adequação e a imprescindibilidade da medida
extrema para garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal.
- Apesar da gravidade do tráfico de drogas (500 kg de cocaína), o
autuado, em um primeiro momento, foi beneficiado com a liberdade
provisória mediante monitoramento eletrônico. Depois, o Magistrado
aceitou a justificativa para o rompimento da tornozeleira e concedeu
o prazo de 48 horas para o agendamento de nova instalação do
equipamento. O paciente estava ciente dessa obrigação e não
precisava ser intimado novamente para explicar o descumprimento da
decisão. Ademais, certidão emitida por funcionário público demonstra
que o acusado nem sequer compareceu à repartição policial nas datas
dos agendamentos. O suspeito foi localizado apenas para cumprimento
da ordem de prisão preventiva, quando fugiu dos policiais.
- O comportamento descrito pode ser interpretado como resistência
às determinações judiciais. No contexto das relações processuais
penais, apenas o juiz ou tribunal competente têm autoridade para
revogar as medidas cautelares. O acusado que opta por resistir a uma
decisão que considera injusta assume as consequências dessa
escolha, pois o Judiciário não pode ceder a essa opção, exceto se a
determinação for considerada ilegal.
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA
NOVA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM DENEGADA.
1. É possível a decretação da prisão preventiva no caso de
descumprimento de medidas cautelares impostas ao acusado (art. 282,
§ 4º, do CPP).
2. A gravidade em concreto da conduta (natureza e grande quantidade
de droga) e o descumprimento de ordem de recolocação de tornozeleira
eletrônica demonstram a adequação e a imprescindibilidade da medida
extrema para garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal.
3. Apesar da gravidade do tráfico de drogas (500 kg de cocaína), o
autuado, em um primeiro momento, foi beneficiado com a liberdade
provisória mediante monitoramento eletrônico. Depois, o Magistrado
aceitou a justificativa para o rompimento da tornozeleira e concedeu
o prazo de 48 horas para o agendamento de nova instalação do
equipamento. O paciente estava ciente dessa obrigação e não
precisava ser intimado novamente para explicar o descumprimento da
decisão. Ademais, certidão emitida por funcionário público demonstra
que o acusado nem sequer compareceu à repartição policial nas datas
dos agendamentos. O suspeito foi localizado apenas para cumprimento
da ordem de prisão preventiva, quando fugiu dos policiais.
4. O comportamento descrito pode ser interpretado como resistência
às determinações judiciais. No contexto das relações processuais
penais, apenas o juiz ou tribunal competente têm autoridade para
revogar as medidas cautelares. O acusado que opta por resistir a uma
decisão que considera injusta assume as consequências dessa
escolha, pois o Judiciário não pode ceder a essa opção, exceto se a
determinação for considerada ilegal.
5. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.