Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 691 DO STF. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a súmula 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
- A superação da súmula 691 é autorizada apenas em caso de patente
ilegalidade.
- Na espécie, o ato apontado como coator indica que "há informações
nos autos no sentido de que a paciente praticava, junto com seu
marido, o tráfico de drogas em sua própria residência, onde foi,
inclusive, localizada uma arma de fogo municiada, de modo que a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, a princípio, não
se revela recomendável".
- Se os crimes foram cometidos no próprio ambiente domiciliar, a
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de fato não
se apresenta recomendável.
- Não verifico patente ilegalidade capaz de autorizar a superação
do referido verbete sumular.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 691 DO STF. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a súmula 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
2. A superação da súmula 691 é autorizada apenas em caso de patente
ilegalidade.
3. Na espécie, o ato apontado como coator indica que "há informações
nos autos no sentido de que a paciente praticava, junto com seu
marido, o tráfico de drogas em sua própria residência, onde foi,
inclusive, localizada uma arma de fogo municiada, de modo que a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, a princípio, não
se revela recomendável".
4. Se os crimes foram cometidos no próprio ambiente domiciliar, a
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de fato não
se apresenta recomendável.
5. Não verifico patente ilegalidade capaz de autorizar a superação
do referido verbete sumular.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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