Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR FONTE
INDEPENDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- No caso concreto, consta que as vítimas foram abordadas no seu
estabelecimento comercial por dois indivíduos que, mediante grave
ameaça com o emprego de arma de fogo e uma faca, anunciaram o
assalto. Depois da subtração de diversos bens, os autores do crime
exigiram a entrega dos vídeos captados pelo sistema de gravação das
câmeras de segurança e, por não serem atendidos, um deles disparou
contra uma das vítimas, o que lhe causou diversos ferimentos. O
ofendido reconheceu o paciente e o seu comparsa durante a fase
investigativa, cuja conclusão foi ratificada durante a instrução
processual, a despeito da negativa de se realizar novo
reconhecimento.
- Conquanto seja possível verificar no respectivo auto que o
reconhecimento feito pela vítima foi realizado por meio fotográfico
contendo apenas as imagens dos dois suspeitos, a indicar, portanto,
sugestionamento indevido e capaz de nulificar o ato, a ação penal
está instruída com outras provas da autoria. A leitura da sentença e
do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como,
por exemplo, os registros feitos pelas câmeras de segurança, por
meio dos quais foi possível visualizar, de forma nítida, a ação
delituosa e o paciente.
- Assim, essas demais provas que compuseram o acervo
fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte
independente da que culminou com o elemento informativo obtido por
meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de
maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras
provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o
decreto condenatório.
- Nesse contexto, deve ser destacado que a não realização do
reconhecimento pessoal durante a instrução processual não representa
causa suficiente para desconstituir as premissas indicadas para
fundamentar a conclusão a respeito da autoria delitiva. É que, além
do temor demonstrado pelas vítimas para justificar a objeção à
realização do mencionado ato - o que, por si só, já recomendaria a
imprestabilidade das conclusões obtidas com esse meio de prova -, a
identificação dos então acusados pelo sistema de gravação do
estabelecimento comercial tornava desnecessária a produção daquele
elemento probatório.
- Assim, não se identifica manifesta ilegalidade a justificar o
acolhimento da tese defensiva para desconstituir a condenação do
paciente, já transitada em julgado e submetida a revisão criminal na
origem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR FONTE
INDEPENDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. No caso concreto, consta que as vítimas foram abordadas no seu
estabelecimento comercial por dois indivíduos que, mediante grave
ameaça com o emprego de arma de fogo e uma faca, anunciaram o
assalto. Depois da subtração de diversos bens, os autores do crime
exigiram a entrega dos vídeos captados pelo sistema de gravação das
câmeras de segurança e, por não serem atendidos, um deles disparou
contra uma das vítimas, o que lhe causou diversos ferimentos. O
ofendido reconheceu o paciente e o seu comparsa durante a fase
investigativa, cuja conclusão foi ratificada durante a instrução
processual, a despeito da negativa de se realizar novo
reconhecimento.
5. Conquanto seja possível verificar no respectivo auto que o
reconhecimento feito pela vítima foi realizado por meio fotográfico
contendo apenas as imagens dos dois suspeitos, a indicar, portanto,
sugestionamento indevido e capaz de nulificar o ato, a ação penal
está instruída com outras provas da autoria. A leitura da sentença e
do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como,
por exemplo, os registros feitos pelas câmeras de segurança, por
meio dos quais foi possível visualizar, de forma nítida, a ação
delituosa e o paciente.
6. Assim, essas demais provas que compuseram o acervo
fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte
independente da que culminou com o elemento informativo obtido por
meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de
maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras
provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o
decreto condenatório.
7. Nesse contexto, deve ser destacado que a não realização do
reconhecimento pessoal durante a instrução processual não representa
causa suficiente para desconstituir as premissas indicadas para
fundamentar a conclusão a respeito da autoria delitiva. É que, além
do temor demonstrado pelas vítimas para justificar a objeção à
realização do mencionado ato - o que, por si só, já recomendaria a
imprestabilidade das conclusões obtidas com esse meio de prova -, a
identificação dos então acusados pelo sistema de gravação do
estabelecimento comercial tornava desnecessária a produção daquele
elemento probatório.
8. Assim, não se identifica manifesta ilegalidade a justificar o
acolhimento da tese defensiva para desconstituir a condenação do
paciente, já transitada em julgado e submetida a revisão criminal na
origem.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 861733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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