STJ — 861733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad5363656883a440d87f1ecc61183eaebcdba2e7e41f241f12dcf9d2b17492e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908125
Número de registro na fonte
202303756106
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 861733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad5363656883a440d87f1ecc61183eaebcdba2e7e41f241f12dcf9d2b17492e0. SHA-256 do comentário: 867c291fe867a50115157821bbd482c5c288e742f6c6b49680f6bf462deac5f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: ad5363656883a440d87f1ecc61183eaebcdba2e7e41f241f12dcf9d2b17492e0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR FONTE INDEPENDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
  2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
  3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
  4. No caso concreto, consta que as vítimas foram abordadas no seu estabelecimento comercial por dois indivíduos que, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo e uma faca, anunciaram o assalto. Depois da subtração de diversos bens, os autores do crime exigiram a entrega dos vídeos captados pelo sistema de gravação das câmeras de segurança e, por não serem atendidos, um deles disparou contra uma das vítimas, o que lhe causou diversos ferimentos. O ofendido reconheceu o paciente e o seu comparsa durante a fase investigativa, cuja conclusão foi ratificada durante a instrução processual, a despeito da negativa de se realizar novo reconhecimento.
  5. Conquanto seja possível verificar no respectivo auto que o reconhecimento feito pela vítima foi realizado por meio fotográfico contendo apenas as imagens dos dois suspeitos, a indicar, portanto, sugestionamento indevido e capaz de nulificar o ato, a ação penal está instruída com outras provas da autoria. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo, os registros feitos pelas câmeras de segurança, por meio dos quais foi possível visualizar, de forma nítida, a ação delituosa e o paciente.
  6. Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
  7. Nesse contexto, deve ser destacado que a não realização do reconhecimento pessoal durante a instrução processual não representa causa suficiente para desconstituir as premissas indicadas para fundamentar a conclusão a respeito da autoria delitiva. É que, além do temor demonstrado pelas vítimas para justificar a objeção à realização do mencionado ato - o que, por si só, já recomendaria a imprestabilidade das conclusões obtidas com esse meio de prova -, a identificação dos então acusados pelo sistema de gravação do estabelecimento comercial tornava desnecessária a produção daquele elemento probatório.
  8. Assim, não se identifica manifesta ilegalidade a justificar o acolhimento da tese defensiva para desconstituir a condenação do paciente, já transitada em julgado e submetida a revisão criminal na origem.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR FONTE INDEPENDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso concreto, consta que as vítimas foram abordadas no seu estabelecimento comercial por dois indivíduos que, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo e uma faca, anunciaram o assalto. Depois da subtração de diversos bens, os autores do crime exigiram a entrega dos vídeos captados pelo sistema de gravação das câmeras de segurança e, por não serem atendidos, um deles disparou contra uma das vítimas, o que lhe causou diversos ferimentos. O ofendido reconheceu o paciente e o seu comparsa durante a fase investigativa, cuja conclusão foi ratificada durante a instrução processual, a despeito da negativa de se realizar novo reconhecimento. 5. Conquanto seja possível verificar no respectivo auto que o reconhecimento feito pela vítima foi realizado por meio fotográfico contendo apenas as imagens dos dois suspeitos, a indicar, portanto, sugestionamento indevido e capaz de nulificar o ato, a ação penal está instruída com outras provas da autoria. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo, os registros feitos pelas câmeras de segurança, por meio dos quais foi possível visualizar, de forma nítida, a ação delituosa e o paciente. 6. Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório. 7. Nesse contexto, deve ser destacado que a não realização do reconhecimento pessoal durante a instrução processual não representa causa suficiente para desconstituir as premissas indicadas para fundamentar a conclusão a respeito da autoria delitiva. É que, além do temor demonstrado pelas vítimas para justificar a objeção à realização do mencionado ato - o que, por si só, já recomendaria a imprestabilidade das conclusões obtidas com esse meio de prova -, a identificação dos então acusados pelo sistema de gravação do estabelecimento comercial tornava desnecessária a produção daquele elemento probatório. 8. Assim, não se identifica manifesta ilegalidade a justificar o acolhimento da tese defensiva para desconstituir a condenação do paciente, já transitada em julgado e submetida a revisão criminal na origem. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.