STJ — 2740914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88d5d914522c6887b091884767c3a027057a6283d49e767152870b6701eb2718
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908128
- Número de registro na fonte
- 202403375528
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegou violação do art.
619 do Código de Processo Penal em virtude de suposta obscuridade,
contradição e omissão na decisão de origem quanto à ciência do réu
acerca da menoridade da vítima.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve erro de tipo em relação à
ciência do réu a respeito da idade da vítima, menor de 14 (quatorze)
anos, e se a decisão de origem foi omissa, contraditória ou obscura
quanto a esse ponto.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme o art.
217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual concluiu que o réu tinha ciência da idade da
vítima, com base em depoimentos e provas documentais, afastando a
tese de erro de tipo.
5. A decisão de origem foi considerada suficiente e adequada,
abordando todos os pontos relevantes da irresignação, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o órgão
julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes,
mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ciência do réu sobre a menoridade da vítima
afasta a tese de erro de tipo. 2. A decisão de origem não é omissa,
contraditória ou obscura quando aborda de forma suficiente os
pontos relevantes da irresignação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, § 1º; CP, art. 217-A;
CPP, art. 155; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegou violação do art.
619 do Código de Processo Penal em virtude de suposta obscuridade,
contradição e omissão na decisão de origem quanto à ciência do réu
acerca da menoridade da vítima.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve erro de tipo em relação à
ciência do réu a respeito da idade da vítima, menor de 14 (quatorze)
anos, e se a decisão de origem foi omissa, contraditória ou obscura
quanto a esse ponto.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme o art.
217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual concluiu que o réu tinha ciência da idade da
vítima, com base em depoimentos e provas documentais, afastando a
tese de erro de tipo.
5. A decisão de origem foi considerada suficiente e adequada,
abordando todos os pontos relevantes da irresignação, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o órgão
julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes,
mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ciência do réu sobre a menoridade da vítima
afasta a tese de erro de tipo. 2. A decisão de origem não é omissa,
contraditória ou obscura quando aborda de forma suficiente os
pontos relevantes da irresignação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, § 1º; CP, art. 217-A;
CPP, art. 155; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.