STJ — 2740914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88d5d914522c6887b091884767c3a027057a6283d49e767152870b6701eb2718

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908128
Número de registro na fonte
202403375528
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação do art. 619 do Código de Processo Penal em virtude de suposta obscuridade, contradição e omissão na decisão de origem quanto à ciência do réu acerca da menoridade da vítima.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve erro de tipo em relação à ciência do réu a respeito da idade da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, e se a decisão de origem foi omissa, contraditória ou obscura quanto a esse ponto. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A Corte estadual concluiu que o réu tinha ciência da idade da vítima, com base em depoimentos e provas documentais, afastando a tese de erro de tipo. 5. A decisão de origem foi considerada suficiente e adequada, abordando todos os pontos relevantes da irresignação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ciência do réu sobre a menoridade da vítima afasta a tese de erro de tipo. 2. A decisão de origem não é omissa, contraditória ou obscura quando aborda de forma suficiente os pontos relevantes da irresignação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, § 1º; CP, art. 217-A; CPP, art. 155; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação do art. 619 do Código de Processo Penal em virtude de suposta obscuridade, contradição e omissão na decisão de origem quanto à ciência do réu acerca da menoridade da vítima. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve erro de tipo em relação à ciência do réu a respeito da idade da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, e se a decisão de origem foi omissa, contraditória ou obscura quanto a esse ponto. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual concluiu que o réu tinha ciência da idade da vítima, com base em depoimentos e provas documentais, afastando a tese de erro de tipo. 5. A decisão de origem foi considerada suficiente e adequada, abordando todos os pontos relevantes da irresignação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ciência do réu sobre a menoridade da vítima afasta a tese de erro de tipo. 2. A decisão de origem não é omissa, contraditória ou obscura quando aborda de forma suficiente os pontos relevantes da irresignação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, § 1º; CP, art. 217-A; CPP, art. 155; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.