STJ — 2756080
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 487edd6dae2ec5c35e3e2f7f684f401c37f7bcc3d2c734fb8c54479e60599d04
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908129
- Número de registro na fonte
- 202403664468
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se
baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em
recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.
4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é
admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena
de afronta à soberania do Júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios
de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma
condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias
sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadoras
na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente
improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do
Júri.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
20/02/2024, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se
baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em
recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.
4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é
admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena
de afronta à soberania do Júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios
de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma
condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias
sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadoras
na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente
improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do
Júri.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
20/02/2024, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.