STJ — 1734532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db2fd7d6bef99a5a0beca30788a40ab87a2b86d9105f229fae435dca74bfdfc0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 110, 121, 130, 131, I, do CTN e dos arts. 1.225, I, 1.228 e 1.365 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
- Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível omissão/contradição no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento.
- O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local (Lei Estadual 14.937/2003). Vê-se que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
110, 121, 130, 131, I, do CTN e dos arts. 1.225, I, 1.228 e 1.365 do
CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela
instância de origem.
2. Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de
Declaração na origem, alegando a existência de possível
omissão/contradição no julgado, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta
de prequestionamento.
3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente
amparado em legislação local (Lei Estadual 14.937/2003). Vê-se que a
análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de
natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua
apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial
acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua
apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF, in
verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.