STJ — 2650518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85c9359522c0548efca3d1f48e8dc23c91195283a025c715a6b1b735b15c7ab4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908130
- Número de registro na fonte
- 202401900219
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra a decisão monocrática que conheceu do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, reduzindo
as sanções dos recorrentes.
2. A decisão agravada reduziu as penas dos réus para 06 (seis) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa para E. L. L., e 07 (sete)
anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa para P. C. DA C.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prática de roubo no período
noturno, por si só, justifica a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a
prática de roubo à noite, por si só, não é circunstância reveladora
da maior gravidade do modus operandi, não justificando a exasperação
da pena-base.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alegação de roubo
noturno não constitui fundamento suficiente para a majoração da
pena-base.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A prática de roubo no período noturno, por si
só, não justifica a exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, §2°, alínea "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO NOTURNO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra a decisão monocrática que conheceu do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, reduzindo
as sanções dos recorrentes.
2. A decisão agravada reduziu as penas dos réus para 06 (seis) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa para E. L. L., e 07 (sete)
anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa para P. C. DA C.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prática de roubo no período
noturno, por si só, justifica a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a
prática de roubo à noite, por si só, não é circunstância reveladora
da maior gravidade do modus operandi, não justificando a exasperação
da pena-base.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alegação de roubo
noturno não constitui fundamento suficiente para a majoração da
pena-base.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A prática de roubo no período noturno, por si
só, não justifica a exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, §2°, alínea "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.