STJ — 2650518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85c9359522c0548efca3d1f48e8dc23c91195283a025c715a6b1b735b15c7ab4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908130
Número de registro na fonte
202401900219
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, reduzindo as sanções dos recorrentes. 2. A decisão agravada reduziu as penas dos réus para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa para E. L. L., e 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa para P. C. DA C.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prática de roubo no período noturno, por si só, justifica a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a prática de roubo à noite, por si só, não é circunstância reveladora da maior gravidade do modus operandi, não justificando a exasperação da pena-base. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alegação de roubo noturno não constitui fundamento suficiente para a majoração da pena-base.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §2°, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, reduzindo as sanções dos recorrentes. 2. A decisão agravada reduziu as penas dos réus para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa para E. L. L., e 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa para P. C. DA C. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prática de roubo no período noturno, por si só, justifica a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a prática de roubo à noite, por si só, não é circunstância reveladora da maior gravidade do modus operandi, não justificando a exasperação da pena-base. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alegação de roubo noturno não constitui fundamento suficiente para a majoração da pena-base. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §2°, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.