STJ — 200259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca61614f92c8d6f59fc65b0b6be57b625b98426de5ccc2ca70a9e2fbcf09344c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908181
Número de registro na fonte
202402345532
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ca61614f92c8d6f59fc65b0b6be57b625b98426de5ccc2ca70a9e2fbcf09344c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus diante da superveniente prolação de sentença condenatória e acórdão que negou provimento à apelação defensiva, que examinaram a tese de nulidade em cognição exauriente.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a superveniência de novo título, que alterou o cenário fático-processual, prejudica o recurso em habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A superveniente análise exauriente da matéria em debate pelas instâncias ordinárias prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo que o novo título seja impugnado por recurso próprio ou novo mandamus.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória e julgamento de apelação defensiva, nos quais a tese defensiva foi refutada em cognição exauriente, prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio ou novo mandamus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus diante da superveniente prolação de sentença condenatória e acórdão que negou provimento à apelação defensiva, que examinaram a tese de nulidade em cognição exauriente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a superveniência de novo título, que alterou o cenário fático-processual, prejudica o recurso em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A superveniente análise exauriente da matéria em debate pelas instâncias ordinárias prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo que o novo título seja impugnado por recurso próprio ou novo mandamus. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória e julgamento de apelação defensiva, nos quais a tese defensiva foi refutada em cognição exauriente, prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio ou novo mandamus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.