Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca61614f92c8d6f59fc65b0b6be57b625b98426de5ccc2ca70a9e2fbcf09344c
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que julgou
prejudicado o recurso em habeas corpus diante da superveniente
prolação de sentença condenatória e acórdão que negou provimento à
apelação defensiva, que examinaram a tese de nulidade em cognição
exauriente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a superveniência de novo título,
que alterou o cenário fático-processual, prejudica o recurso em
habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A superveniente análise exauriente da matéria em debate pelas
instâncias ordinárias prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo
que o novo título seja impugnado por recurso próprio ou novo
mandamus.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória e
julgamento de apelação defensiva, nos quais a tese defensiva foi
refutada em cognição exauriente, prejudica o recurso em habeas
corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio ou
novo mandamus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no
HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que julgou
prejudicado o recurso em habeas corpus diante da superveniente
prolação de sentença condenatória e acórdão que negou provimento à
apelação defensiva, que examinaram a tese de nulidade em cognição
exauriente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a superveniência de novo título,
que alterou o cenário fático-processual, prejudica o recurso em
habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A superveniente análise exauriente da matéria em debate pelas
instâncias ordinárias prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo
que o novo título seja impugnado por recurso próprio ou novo
mandamus.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória e
julgamento de apelação defensiva, nos quais a tese defensiva foi
refutada em cognição exauriente, prejudica o recurso em habeas
corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio ou
novo mandamus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no
HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.