STJ — 2561121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7c4a334ba19cd3c2822283d97912ea731ec57826194ee1495ffa56459fa366b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908183
- Número de registro na fonte
- 202400344205
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. Na origem, a Defesa requereu a produção de provas, o que foi
indeferido pela magistrada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências
requeridas pela Defesa configura suspeição do magistrado.
III. Razões de decidir
4. O indeferimento de diligências, por si só, não configura a
suspeição do magistrado, conforme jurisprudência consolidada.
5. A revisão em sede de recurso especial da decisão do Tribunal
local que afasta a suspeição do magistrado é inviável, pois
demandaria o revolvimento do caderno fático-probatório, procedimento
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências não configura
suspeição do magistrado. 2. A revisão da decisão do Tribunal local
que afasta a suspeição do magistrado é inviável em sede de recurso
especial, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.172/PR, Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, DJe 26/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 928.838/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2016; STJ, AgRg
nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. Na origem, a Defesa requereu a produção de provas, o que foi
indeferido pela magistrada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências
requeridas pela Defesa configura suspeição do magistrado.
III. Razões de decidir
4. O indeferimento de diligências, por si só, não configura a
suspeição do magistrado, conforme jurisprudência consolidada.
5. A revisão em sede de recurso especial da decisão do Tribunal
local que afasta a suspeição do magistrado é inviável, pois
demandaria o revolvimento do caderno fático-probatório, procedimento
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências não configura
suspeição do magistrado. 2. A revisão da decisão do Tribunal local
que afasta a suspeição do magistrado é inviável em sede de recurso
especial, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.172/PR, Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, DJe 26/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 928.838/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2016; STJ, AgRg
nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.