STJ — 1999129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a457db2b086b59643f6fc012f3037e816c80b853cecdfc63aa8eacc67f246a1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA FORMALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUMPRIMENTO DE PENA SUBSTITUTIVA EM TEMPO REDUZIDO. ART. 46, § 4º, DO CP. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de omissões no acórdão que julgou os embargos de declaração não comporta acolhimento quando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  2. A análise da alegada atipicidade da conduta fundada na irrelevância jurídica do documento falsificado demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  3. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos de falsificação de documento particular e uso de documento falso são consumados em contextos diversos.
  4. A valoração negativa das circunstâncias do crime para fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada no longo período de prática da falsificação e na utilização de documento alterado perante o Poder Judiciário.
  5. A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser definida pelo juízo da execução, nos termos do art. 148 da Lei de Execuções Penais, não havendo negativa de aplicação do art. 46, § 4º, do Código Penal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA FORMALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUMPRIMENTO DE PENA SUBSTITUTIVA EM TEMPO REDUZIDO. ART. 46, § 4º, DO CP. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de omissões no acórdão que julgou os embargos de declaração não comporta acolhimento quando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A análise da alegada atipicidade da conduta fundada na irrelevância jurídica do documento falsificado demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos de falsificação de documento particular e uso de documento falso são consumados em contextos diversos. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime para fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada no longo período de prática da falsificação e na utilização de documento alterado perante o Poder Judiciário. 5. A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser definida pelo juízo da execução, nos termos do art. 148 da Lei de Execuções Penais, não havendo negativa de aplicação do art. 46, § 4º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.