Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.
- Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga,
ante a apreensão de cerca de 114kg (cento e catorze quilogramas) de
maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
- Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, procedimento observado in casu.
- Quanto à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6
(um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário,
portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo
Tribunal de origem, pois, conforme entendimento desta Corte, "a
reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para
a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga,
ante a apreensão de cerca de 114kg (cento e catorze quilogramas) de
maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, procedimento observado in casu.
4. Quanto à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6
(um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário,
portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
5. Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo
Tribunal de origem, pois, conforme entendimento desta Corte, "a
reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para
a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.