STJ — 2697240

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b560ffecfdc61cefb328c363b6e693d0d8cc0f536b94b9c75991ad2b99334c05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908244
Número de registro na fonte
202402650741
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
  • Registro documental: b560ffecfdc61cefb328c363b6e693d0d8cc0f536b94b9c75991ad2b99334c05
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Contradição na fundamentação. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu o Agravo Regimental apresentado pelo Embargante, alegando contradição na análise de desclassificação da conduta do artigo 217-A para 215-A do Código Penal.
  2. A contradição na decisão embargada foi reconhecida, pois constavam considerações sobre desclassificação que poderiam beneficiar o embargante, mesmo sem pedido expresso da defesa.
  3. A decisão embargada possui fundamentação clara quanto à impossibilidade de acolher a pretensão do embargante de reconhecimento da tentativa, não havendo vícios a serem sanados no ponto.
  4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa, especialmente quando há óbices sumulares que impedem o processamento do recurso.
  5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para excluir da fundamentação da decisão recorrida os argumentos sobre a impossibilidade de desclassificação do crime.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Contradição na fundamentação. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu o Agravo Regimental apresentado pelo Embargante, alegando contradição na análise de desclassificação da conduta do artigo 217-A para 215-A do Código Penal. 2. A contradição na decisão embargada foi reconhecida, pois constavam considerações sobre desclassificação que poderiam beneficiar o embargante, mesmo sem pedido expresso da defesa. 3. A decisão embargada possui fundamentação clara quanto à impossibilidade de acolher a pretensão do embargante de reconhecimento da tentativa, não havendo vícios a serem sanados no ponto. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa, especialmente quando há óbices sumulares que impedem o processamento do recurso. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para excluir da fundamentação da decisão recorrida os argumentos sobre a impossibilidade de desclassificação do crime.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.