STJ — 2587547

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602aface124cd59734dbeffa30a256e53817feb8bb0a69bb98402938a1ab348e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908245
Número de registro na fonte
202400820200
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistências Fundamentos retificados.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu agravo regimental, alegando contradição na negativa de realização de ato processual por videoconferência.
  2. O artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal confere ao juiz discricionariedade para decidir sobre a realização de interrogatório por videoconferência, sendo esta uma medida excepcional que requer justificativa concreta.
  3. A defesa não demonstrou a inviabilidade concreta de comparecimento do réu ao julgamento presencial, limitando-se a alegações genéricas sobre sua idade e risco de Covid-19.
  4. O pedido de videoconferência foi considerado protelatório, tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo e a ausência de elementos que justificassem a excepcionalidade da medida.
  5. A decisão embargada apresenta contradição, sendo retificado os fundamentos do não acolhimento do argumento de cerceamento de defesa, contudo, sem efeito modificativos da decisão embargada.
  6. Embargos de declaração acolhidos apenas para retificar fundamentos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistências Fundamentos retificados. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu agravo regimental, alegando contradição na negativa de realização de ato processual por videoconferência. 2. O artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal confere ao juiz discricionariedade para decidir sobre a realização de interrogatório por videoconferência, sendo esta uma medida excepcional que requer justificativa concreta. 3. A defesa não demonstrou a inviabilidade concreta de comparecimento do réu ao julgamento presencial, limitando-se a alegações genéricas sobre sua idade e risco de Covid-19. 4. O pedido de videoconferência foi considerado protelatório, tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo e a ausência de elementos que justificassem a excepcionalidade da medida. 5. A decisão embargada apresenta contradição, sendo retificado os fundamentos do não acolhimento do argumento de cerceamento de defesa, contudo, sem efeito modificativos da decisão embargada. 6. Embargos de declaração acolhidos apenas para retificar fundamentos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.