STJ — 2833442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d00ce1af2662fafb54a8adb9ddff08ce2ac73caa0f6f46fc0cc5247972798f0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das
Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. A decisão agravada manteve a condenação do agravante por estupro
de vulnerável com base na palavra da vítima e em depoimentos de
testemunhas que corroboraram os relatos, apesar da ausência de laudo
pericial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de
vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima,
corroborada por depoimentos de testemunhas, sem a presença de laudo
pericial.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a
liberdade sexual, particularmente quando corroborada por outros
meios de prova, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em recurso
especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a
dificuldade de obtenção de provas físicas justifica a relevância
diferenciada da palavra da vítima, conforme a Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui
especial relevância, em particular quando corroborada por outros
meios de prova. 2. A desconstituição de decisão condenatória em
recurso especial é vedada quando demanda revolvimento
fático-probatório. 3. A dificuldade de obtenção de provas físicas em
crimes sexuais justifica a relevância diferenciada da palavra da
vítima.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das
Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. A decisão agravada manteve a condenação do agravante por estupro
de vulnerável com base na palavra da vítima e em depoimentos de
testemunhas que corroboraram os relatos, apesar da ausência de laudo
pericial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de
vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima,
corroborada por depoimentos de testemunhas, sem a presença de laudo
pericial.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a
liberdade sexual, particularmente quando corroborada por outros
meios de prova, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em recurso
especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a
dificuldade de obtenção de provas físicas justifica a relevância
diferenciada da palavra da vítima, conforme a Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui
especial relevância, em particular quando corroborada por outros
meios de prova. 2. A desconstituição de decisão condenatória em
recurso especial é vedada quando demanda revolvimento
fático-probatório. 3. A dificuldade de obtenção de provas físicas em
crimes sexuais justifica a relevância diferenciada da palavra da
vítima.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.